TJBA - 8104535-54.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:54
Baixa Definitiva
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06/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 22:42
Decorrido prazo de RODRIGUES ESPORTES LTDA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 06:49
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 18:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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05/04/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 20:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8104535-54.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Executado: Rodrigues Esportes Ltda Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8104535-54.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA Requerido(a) EXECUTADO: RODRIGUES ESPORTES LTDA Vistos, etc ...
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Rodrigues Esportes LTDA em face do Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o Excipiente, em apertada síntese, que, de fato, devia valores à Execpta/Exequente, tanto é que celebrou Acordo de Confissão de Dívida, no dia 22/06/2022, para quitar o débito.
Alega que o título apresentado é desprovido de força executiva, em virtude da inexigibilidade da obrigação, posto que a ação foi interposta antes mesmo do vencimento.
Intimada a manifestar-se a Excepta requereu a improcedência da exceção apresentada (ID 423994410). É o que importa relatar.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc, que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória.
Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer, trata-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento.
Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ.
Por conseguinte, analisando a defesa do executado verifico que a matéria arguida não necessita de dilação probatória, razão pela qual passo a analisá-la.
No caso dos autos, verifico que a presente execução é aparelhada em Instrumento Particular de Contrato de Locação e outras Avenças, título hábil a iniciar uma execução, conforme disposição do art. 784, III, do CPC.
Ocorre, porém, que no curso da relação locatícia, o Executado/Excipiente tornou-se inadimplente, fato que levou à celebração do Termo de Confissão de Dívida (ID 222225339).
Tal conduta encontra amparo no artigo 360, I, do Código Civil, in verbis: art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; E, diante de tal renegociação, não há que se discutir o que foi anteriormente pactuado entre as partes naqueles contratos anteriores, mesmo porque o Excipiente/Executado confessou, sem qualquer ressalva, a dívida executada em seu valor integral, quando celebrou o pacto de ID 222225339.
No entanto, não se pode olvidar que, embora o Excipiente/Executado, tenha confessado sua condição de devedor, a dívida só poderia ser executada caso fosse constatada a sua inadimplência, conforme previsão da cláusula 1.6, do Termo de Confissão de Dívida, fato que não ocorre nos autos.
Evidente, portanto, que há uma condição para que seja possível o ajuizamento de execução, qual seja, o inadimplemento por parte do devedor, que ainda não tinha se concretizado no momento de ajuizamento da ação.
Em verdade, o que se verifica é que a presente demanda executória foi proposta em 19/07/2022, ou seja, antes mesmo do vencimento da primeira parcela, que ocorreria no dia 25/07/2022, conforme previsão contratual.
Além disso, é incontroverso que a primeira parcela do acordo foi paga tempestivamente.
Assim, é possível inferir que o processo executivo só poderia ser iniciado caso fosse verificada a inadimplência do réu, no que tange ao pagamento da 2ª parcela do Termo de Confissão de Dívida.
Dessa maneira, entendo que a presente execução foi embasada em título executivo extrajudicial carecedor de requisito legal, qual seja a exigibilidade, pois foi baseado em dívida não vencida - ou seja, em que pese possa haver o crédito, este não era exigível, no momento de ajuizamento da ação, através de execução -, o que acarreta sua nulidade.
A ausência de exigibilidade traduz-se como falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na sua extinção - nulla executio sine titulo -, nos termos dos artigos 803, I, 485, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Nesse cenário, dada a ausência de exigibilidade do título, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgo EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 485, IV e art. 803, I e III, ambos do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Salvador, 25 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 14:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/09/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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20/01/2024 05:55
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:24
Decorrido prazo de RODRIGUES ESPORTES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:20
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:20
Decorrido prazo de RODRIGUES ESPORTES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:01
Decorrido prazo de RODRIGUES ESPORTES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:52
Decorrido prazo de RODRIGUES ESPORTES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:35
Decorrido prazo de RODRIGUES ESPORTES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:30
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:30
Decorrido prazo de RODRIGUES ESPORTES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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28/12/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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28/12/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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11/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 07:18
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:00
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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19/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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09/08/2022 12:33
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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31/07/2022 00:51
Mandado devolvido Positivamente
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27/07/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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