TJBA - 8047221-82.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:54
Expedição de carta via ar digital.
-
22/07/2025 01:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:48
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
10/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 23:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA em 30/10/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8047221-82.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Florisvaldo Alves De Santana Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Requerido: Secretaria De Infra-estrutura Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8047221-82.2024.8.05.0001 REQUERENTE: FLORISVALDO ALVES DE SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor relata que, o é proprietário dos veículos automotores Chevrolet/onix, Placa OEC9G35 e FORD/FIESTA, placa JSS-5350, teve sua Permissão Provisória para Dirigir (PPD) cassada em decorrência de infrações de trânsito cometidas por terceiros na direção dos veículos acima mencionados, a qual redundou na lavratura dos Autos de Infração de Trânsito nº 393296920 e 393291839.
O Autor recebeu em seu prontuário de CNH a penalidade de 8 pontos referentes a 02 autuações de trânsito de natureza média, uma ocorrida em 30/04/2023 tombada sob os veículo Chevrolet/Onix, Placa OEC9G35 e a outra em 07/05/2023 e tombada sob o veículo FORD/FIESTA, placa JSS-5350.
Aduz que, as infrações de trânsito foram praticadas por VICTOR HUGO DOS SANTOS e JORGE DOS SANTOS,, conforme declarações com firma reconhecida, em anexo (ID.
Num. 439480226 e ID.
Num. 439480225).
Informam que, foi autuado.
Por ser permissionária à época da lavratura do auto de infração, teve negada a renovação da sua CNH definitiva.
Alega que o Réu atribuiu ao proprietário a responsabilidade pelo cometimento das infrações.
Assim, o Autor, está sendo injustamente penalizado por atos que jamais praticou.
Requer, a concessão de tutela provisória ou de evidência, para determinar que os acionados suspendam os efeitos do bloqueio da CNH do Autor, bem como do Auto de Infração de Trânsito nº R006197540, autorizando-a emitir o documento de habilitação.
Requerem ainda, a anulação da cassação da PPD e/ou CNH do Autor, em virtude da ofensa ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, autorizando-se a emissão da sua CNH definitiva.
Por fim, requer a transferência dos pontos das infrações (Autos de Infração de Trânsito nº 393296920 e 393291839) para o prontuário dos condutores VICTOR HUGO DOS SANTOS e JORGE DOS SANTOS, respectivamente.
Tutela de urgência indeferida.
Citados os Réus, apenas o Detran/BA apresentou contestação.
Apesar da ausência de contestação do Estado da Bahia (SEINFRA), não se aplicam os efeitos da revelia.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR Inicialmente o Detran/BA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda[1].
Neste contexto, importa reconhecer que ao DETRAN/BA consiste em autarquia estadual e, por consequência, é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, bem como patrimônio próprio.
Deste modo, diante de tais qualidades do Detran/BA, por ser de sua atribuição a propriedade, licenciamento do veículo e imposição e cobrança das sanções decorrentes das irregularidades, afigura-se com fundamento a sua presença no polo passivo da presente demanda, pois presente a sua legitimidade passiva.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o mérito da ação à demanda do Autor de ver retirado de seu prontuário os Autos de Infração de Trânsito a ele imposto, sob o argumento que não era o condutor do veículo no momento do cometimento da referida infração, bem como a transferência para os verdadeiros condutores.
Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Assim, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual o conteúdo destes é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa.
Sobre o assunto, destaca-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo[2].
Com efeito, cabe a parte Autora fazer prova que afasta a presunção relativa de legalidade que possui o Auto de Infração, demonstrando que sua confecção está eivada de nulidade.
Assim é que o Autor, ainda que notificado administrativamente, tem o direito de apresentar judicialmente os verdadeiros condutores do veículo e responsáveis pelas multas recebidas, mormente quando os mesmo concordam com tais fatos, conforme se observa, os reais condutores ajuizaram a demanda em litisconsórcio ativo, nesse sentido segue julgamento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as conseqüências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4.
Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art. 267, inc.
VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc.
I, do CTB.
Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5.
Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente.
O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição.
O art. 22, inc.
I, do CTB está assim redigido: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;". 6.
Como se observa, em momento algum estão discriminadas nas referidas regras quais as atribuições do Detran/RS e quais as atribuições da EPTC (recorrente). 7.
As competências legais da recorrente estão previstas na Lei municipal n. 8.133/98 - diploma normativo que a criou.
Seria necessário, portanto, uma incursão em lei local, com comparação à lei federal, para fixar quem seria a autoridade coatora.
Entretanto, esta análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça por aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente deveria ter promovido esta discussão, em bom tempo, na instância ordinária, porque a Corte Superior não pode discutir ofensa a direito local. 8.
Mesmo o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, embora dispense o prequestionamento quando a instância especial for aberta por outro motivo, depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles a indicação precisa de dispositivo de legislação federal infraconstitucional que permita a compreensão exata da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto.
Há incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.( RECURSO ESPECIAL Nº 765.970 - RS (2005/0113728-8), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Brasília (DF), 17 de setembro de 2009.) Ademais, os senhores VICTOR HUGO DOS SANTOS e JORGE DOS SANTOS declaram serem os reais infratores das infrações de trânsito que culminaram nos Autos de Infração de Trânsito nº 393296920 e 393291839, respectivamente, conforme ID.
Num. 439480226 e ID.
Num. 439480225.
Verifica-se que o Autor, além de requer a transferência dos pontos oriundos dos Autos de Infração, requer que seja restabelecido o direito de dirigir do Autor, sendo desbloqueada sua carteira de habilitação que é de competência do DETRAN/BA.
Nesse eito, observa-se que, o motivo do bloqueio da CNH foi exatamente os Autos de Infração de Trânsito nº 393296920 e 393291839.
Ocorre que, o Autor pleiteia exatamente que seja declarado como real infrator por este Auto de Infração de Trânsito nº 393296920 e 393291839, os senhores VICTOR HUGO DOS SANTOS e JORGE DOS SANTOS, motivo pelo qual não se justifica manter o bloqueio da CNH, razão pela qual se julga procedente o pedido de transferência dos pontos e do desbloqueio da CNH do primeiro Autor em decorrência dos referidos Autos de Infração.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegitimidade do autor FLORISVALDO ALVES DE SANTANA, pelo cometimento dos Autos de Infração de Trânsito nº 393296920 e 393291839, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário e que seja restabelecido o direito de dirigir, sendo desbloqueada sua carteira de habilitação; b) declarar a transferência da pontuação das infrações de trânsito correspondentes aos Autos de Infração de Trânsito nº 393296920 e 393291839, para os condutores dos veículos VICTOR HUGO DOS SANTOS e JORGE DOS SANTOS, respectivamente.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
03/10/2024 12:12
Expedição de carta via ar digital.
-
03/10/2024 12:10
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 18:19
Decorrido prazo de FLORISVALDO ALVES DE SANTANA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
24/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:40
Expedição de citação.
-
12/04/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8092552-87.2024.8.05.0001
Jose de Lima da Paz
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 11:56
Processo nº 0557485-87.2017.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Quelcarini Fernandes Ribeiro
Advogado: Adriano Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2017 17:33
Processo nº 8000570-47.2024.8.05.0209
Evangelista Lima de Jesus
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Saulo Rios Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 15:28
Processo nº 0539893-93.2018.8.05.0001
Unentel Solucoes Tecnologicas LTDA
Sal-Ttur Salvador Transportes e Servicos...
Advogado: Felipe Goes Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2018 14:05
Processo nº 8000030-58.2018.8.05.0225
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Romilda Silva Nascimento
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2018 11:40