TJBA - 8027701-73.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 22:59
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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03/05/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8027701-73.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco C6 S.a.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Reu: Carla Rocha Dos Santos Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8027701-73.2023.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: CARLA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de fase de saneamento do processo.
Pugna o réu a gratuidade da Justiça.
Diante das provas documentais colacionadas aos autos de ID 396453431, defiro o requerido nos moldes do Art. 98 do CPC.
Não havendo demais preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado na forma do Art. 357 do CPC.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, com o fito de fixar os pontos controvertidos da demanda.
Designo como perito Acácio Grangeiro da Silva (Contabilidade) cuja as qualificações encontram-se no cadastro de peritos deste Tribunal, devendo ser pessoalmente intimado(a) para assumir o encargo e designar data exata para ser procedida a perícia, bem como o quanto exigido no §2º do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
O(a) perito(a) deverá responder à quesitação formulada pelas partes e, sobretudo, para apresentar laudos técnicos averiguando os fatos narrados na exordial e documentação coligida no processo.
Apresentada a proposta de honorários, Intimem-se as partes para se manifestarem na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem arcados pela empresa Ré, vez que a mesma postulou pela produção da prova pericial, conforme dispõe o artigo 95 do CPC, todavia, atentando-se a gratuidade ora deferida e a normativa da da Resolução nº CM-01, DE 24/01/2011, no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução.
Intimem-se também as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1º do Art. 465, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese, e acaso queiram complementar quesitação anteriormente e eventualmente trazida à demanda, na forma do art. 465, §1º do CPC.
O perito deverá elaborar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após a apresentação do laudo, Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
27/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:43
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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18/03/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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08/03/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/06/2023 21:03
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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03/06/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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16/05/2023 08:54
Expedição de carta via ar digital.
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16/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLA ROCHA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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09/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 04:27
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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12/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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28/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 15:02
Declarada incompetência
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07/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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