TJBA - 0000060-03.2007.8.05.0037
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:27
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000060-03.2007.8.05.0037 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Leticia Macedo Dos Santos Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Reu: O Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000060-03.2007.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: LETICIA MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) REU: O MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE C/C COM TUTELA ANTECIPADA.
A parte autora acima identificada, apesar de intimada para se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 455576304, se manteve inerte.
Relatados.
Decido.
Diante da inércia da interessada em impulsionar o processo, configurado o abandono da causa, desde que decorrido mais de 30 (trinta) dias, ex vi, art. 485.
Incisos II e III do C.P.C., não resta outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Por fim, mesmo incorrendo intimação pessoal, considerando-se a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de custas.
Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
17/09/2024 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2020 02:01
Decorrido prazo de LETICIA MACEDO DOS SANTOS em 13/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 02:01
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 13/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 08:54
Publicado Despacho em 27/02/2020.
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19/02/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 09:58
Conclusos para despacho
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14/07/2017 11:24
Juntada de petição inicial
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26/05/2015 11:00
CONCLUSÃO
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22/01/2015 13:34
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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24/11/2014 13:31
Ato ordinatórioPARTE AUTORA INTIMADA, AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO, CAIXA DE PROCEDIMENTOS ORDINARIOS
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16/10/2014 12:57
MANDADO
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27/08/2014 08:53
CONCLUSÃOCONCLUSO
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18/08/2014 13:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO
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18/08/2014 13:31
RECEBIMENTODEVOLVIDO COM PETIÇÃO
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14/08/2014 09:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/08/2014 12:51
Ato ordinatórioCOM PRAZO DE 05 DIAS
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31/07/2014 13:41
CONCLUSÃOCONCLUSO NA MESA DO JUIZ
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19/08/2013 10:38
Ato ordinatórioPARA CUMPRIR CAIXA 02
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13/07/2012 08:28
CONCLUSÃOCAIXA 1-5-7
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17/01/2012 14:15
CONCLUSÃO
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24/02/2011 11:56
MANDADO
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24/02/2011 10:24
MANDADO
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29/10/2007 09:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2007
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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