TJBA - 8000182-94.2019.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:29
Baixa Definitiva
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29/04/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 22:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/02/2025 13:25
Expedição de intimação.
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13/12/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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08/12/2024 22:04
Expedição de intimação.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000182-94.2019.8.05.0153 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Impetrante: Jose Leandro Lima Araujo Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:BA41591) Advogado: Patricia Silva Miranda (OAB:BA43588) Impetrado: S & R Concursos E Pesquisas Ltda - Me Impetrado: Camara Municipal De Rio De Contas Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000182-94.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA IMPETRANTE: JOSE LEANDRO LIMA ARAUJO Advogado(s): GEOVANE PESSOA CORDEIRO registrado(a) civilmente como GEOVANE PESSOA CORDEIRO (OAB:BA41591), PATRICIA SILVA MIRANDA (OAB:BA43588) IMPETRADO: S & R CONCURSOS E PESQUISAS LTDA - ME e outros Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ LEANDRO LIMA ARAÚJO contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor da Comissão de Concursos da MS Concursos Ltda. e pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Rio de Contas/BA.
O impetrante alega que, ao participar do concurso público promovido pela Câmara de Vereadores de Rio de Contas para o cargo de vigilante, sua pontuação foi afetada por um erro na correção da questão nº 1 de Língua Portuguesa.
Sustenta que, se corrigido o suposto erro, alcançaria pontuação suficiente para ser classificado dentro do número de vagas previstas no edital.
O impetrante também afirma que recorreu administrativamente, mas o recurso foi desprovido sem justificativa plausível.
A Procuradoria da Câmara de Vereadores sustenta que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito das questões de concurso público, salvo em casos de flagrante arbitrariedade ou ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.
Alega que a questão impugnada está de acordo com o edital do certame, e, portanto, requer a denegação da segurança.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em seu parecer, opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à possibilidade de controle judicial sobre o mérito de questões de concurso público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que tal controle é vedado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, sendo reservado a esta a atribuição de avaliar o conteúdo e as respostas dos candidatos, conforme decidido no RE 632.853, com repercussão geral reconhecida.
Ademais, o rito do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não admitindo dilação probatória.
No caso em apreço, o impetrante não apresentou elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca a existência de erro material ou ilegalidade flagrante na correção da questão de nº 1.
A verificação de eventual equívoco demandaria exame pericial, o que é incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
Assim, na ausência de prova clara e conclusiva de violação de direito líquido e certo, e em consonância com a jurisprudência consolidada, não há como acolher o pedido formulado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e denego a segurança pretendida por JOSÉ LEANDRO LIMA ARAÚJO, com fulcro na ausência de prova pré-constituída que demonstre direito líquido e certo, bem como na impossibilidade de controle jurisdicional sobre o mérito das questões do concurso.
Sem custas processuais, ante a natureza do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 20:18
Expedição de intimação.
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03/10/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2022 11:06
Juntada de decisão
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27/02/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 16:29
Conclusos para julgamento
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12/11/2019 16:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/10/2019 12:47
Expedição de intimação.
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26/07/2019 10:52
Juntada de devolução de carta precatória
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29/05/2019 11:32
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE RIO DE CONTAS em 15/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:34
Juntada de Certidão
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04/04/2019 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2019 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2019 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2019 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/03/2019 13:42
Expedição de intimação.
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29/03/2019 13:42
Expedição de intimação.
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19/03/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2019 23:07
Conclusos para decisão
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10/02/2019 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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