TJBA - 8000751-13.2023.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000751-13.2023.8.05.0135 Embargos À Execução Jurisdição: Ituberá Embargante: Ivo Cairo Cabral Junior Registrado(a) Civilmente Como Ivo Cairo Cabral Junior Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá-BA PROCESSO Nº: 8000751-13.2023.8.05.0135 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IVO CAIRO CABRAL JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc...
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas 3 declarações de rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Ituberá - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
08/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 21:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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