TJBA - 8000646-96.2020.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 09:52
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA PANTA DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000646-96.2020.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Panta De Araujo Advogado: Osvaldo Jose Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000646-96.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: MARIA PANTA DE ARAUJO Advogado(s): OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB:BA22956-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
TARIFA BANCÁRIA/PACOTE SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
SUPOSTO CONTRATO JUNTADO SEM ASSINATURA A ROGO.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente à cesta de serviço não contratada.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados pela parte autora em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) DECLARAR abusivas as cobranças de tarifas referentes à conta corrente mantida pela parte autora junto ao réu, devendo a Requerida cessar os descontos no prazo de 48h, comprovando em juízo o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00; b) CONDENO o réu a devolver, em dobro, à parte autora o valor cobrado a título de tarifa bancária desde a abertura da conta conforme contrato de id 443155202, corrigidos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso, forte no art. 487, I, do CPC. c) CONDENAR o Promovido, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, em favor da Autora, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do arbitramento e correção monetária a partir desta (Súmula 362 do STJ); A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000295-22.2019.8.05.0194; 8000060-52.2017.8.05.0153.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de tarifa bancária/pacote de serviço.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Verifico que a parte autora é analfabeta, tendo juntado documento de identidade e procuração em que não assina.
O art. 595 do Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente NÃO merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos das tarifas bancárias/pacote de serviços.
In casu, a ré não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que o documento acostado aos autos não apresenta assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, elementos essenciais para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência de consumidora é intensificada pelo fato de ser analfabeta.
Assim, ante a ausência do formalismo necessário para a validade da contratação por pessoa analfabeta, não é possível constatar que o demandante sabia da contratação em si, bem como das disposições contratuais.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, devendo restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais entendo que a condenação deriva da ilicitude cometida pela parte ré, notadamente pela cobrança de tarifa não contratada, bem como pelos descontos indevidos que suprimiram parcialmente os rendimentos da parte autora, afetando sua vida financeira e o seu sustento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. – (...) - É como voto. (TJ-AM - RI: 00015782720208046301 Parintins, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CESTA DE SERVIÇOS.
CESTA B EXPRESSO 1.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) No tocante ao quantum indenizatório, o juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
08/10/2024 01:58
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 08:59
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 08:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 00:19
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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