TJBA - 8002932-60.2021.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:30
Baixa Definitiva
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31/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8002932-60.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Antonio Roque Dos Santos Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002932-60.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: ANTONIO ROQUE DOS SANTOS Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ANTONIO ROQUE DOS SANTOS.
No despacho inicial, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Até o momento, a parte autora não recolheu as custas devidas. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, haja vista a inércia da parte autora, que não efetuou o recolhimento das custas iniciais devidas, a tempo e modo.
Não havendo causa legal para a dispensa das custas, o preparo prévio é essencial ao prosseguimento da ação, nos termos do 82 do Código de Processo Civil e sua falta, tal como se deu no caso em tela, enseja a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do referido diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, por descumprimento dos artigos 82 e 320, todos do CPC, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas Cancele-se a distribuição, por força do art. 290 do CPC.
Alagoinhas-Ba, data registrada no sistema.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito -
04/10/2024 16:39
Expedição de petição.
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04/10/2024 16:39
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 16:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:49
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:20
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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16/07/2023 20:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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12/07/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 11:04
Expedição de ato ordinatório.
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12/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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31/12/2022 03:19
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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31/12/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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25/10/2022 17:58
Expedição de decisão.
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25/10/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 09:35
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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28/04/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ROQUE DOS SANTOS - CPF: *99.***.*50-25 (AUTOR).
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18/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
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13/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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03/10/2021 05:24
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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03/10/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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15/09/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:41
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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