TJBA - 8002837-64.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:17
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:16
Juntada de informação
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20/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:19
Expedição de intimação.
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24/02/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:39
Juntada de informação
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11/09/2024 17:30
Expedição de intimação.
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11/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2024 12:12
Expedição de intimação.
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28/03/2024 23:25
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE SOUZA SILVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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03/12/2023 04:36
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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03/12/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002837-64.2019.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Claudio Moreira Da Silva Autor: Kellyani Palacio Moreira Silva Advogado: Patricia Barbosa De Souza Silveira (OAB:BA40167) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos interposta por KELLYNI PALÁCIO MOREIRA SILVA, devidamente qualificada e assistida por patronesse particular, em face de CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, a quem também qualificou, alegando, em síntese, que é filha do demandado, o qual firmou acordo extrajudicial com a sua genitora para o pagamento da importância de R$200,00 (duzentos reais) a título de alimentos, mensalmente; sustenta que o requerido não cumpriu com o quanto acordado, razão pela qual pleiteia o arbitramento de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, inclusive em caráter liminar, acostando a devida documentação.
O feito teve sua tramitação regular, havendo pedido de emenda à inicial, concessão de alimentos provisórios, citação do demandado, sem apresentação de defesa; decretação de revelia, regularização de representação da requerente, vindo-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer em branco o prazo contestatório, havendo o reconhecimento da revelia ao ID nº 48280823.
Observa-se, ainda, que a alimentanda alcançou a maioridade no curso do feito, razão pela qual as suas necessidades não podem ser presumidas, e sim baseadas no dever da solidariedade, resultante do parentesco, não se vinculando ao pátrio poder, carecendo de serem comprovadas, o que também ocorre em relação às possibilidade do alimentante.
In casu, portanto, inaplicável os efeitos da revelia, ainda que tenha o requerido, citado pessoalmente, deixado de contestar o feito, posto que, nos termos do artigo 345, inciso II, do novo Código de Processo Civil, versa o pedido sobre direitos indisponíveis.
No mais, tem-se que os polos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos na inicial, estando presentes, assim, os pressupostos de regularidade e validade do processo, previstos na legislação processual civil pátria, razão pela qual dou o feito por saneado.
Determino a intimação da demandante, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, diga as provas que pretende produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo.
Vitória da Conquista - BA, 06 de junho de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
13/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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01/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 22:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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07/06/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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05/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
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20/08/2022 05:03
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE SOUZA SILVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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16/07/2022 10:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 14:27
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:42
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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06/12/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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15/04/2020 10:30
Conclusos para decisão
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04/04/2020 18:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/04/2020 18:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/03/2020 08:22
Expedição de intimação via Sistema.
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31/03/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 13:01
Conclusos para despacho
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18/11/2019 14:20
Juntada de Termo de audiência
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18/11/2019 11:25
Audiência conciliação realizada para 18/11/2019 08:00.
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12/11/2019 09:01
Audiência conciliação redesignada para 18/11/2019 08:00.
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29/10/2019 10:04
Juntada de Petição de carta precatória
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25/10/2019 11:22
Juntada de Petição de carta precatória
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16/10/2019 16:26
Juntada de devolução de carta precatória
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25/09/2019 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2019 09:42
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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17/09/2019 10:03
Juntada de informação
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08/09/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 13:31
Expedição de intimação.
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05/09/2019 13:30
Audiência conciliação designada para 18/11/2019 08:20.
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07/08/2019 13:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/08/2019 10:38
Conclusos para decisão
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07/08/2019 10:35
Conclusos para despacho
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15/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 10:44
Conclusos para decisão
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30/05/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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