TJBA - 8000092-33.2024.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000092-33.2024.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Interessado: Condominio Bay View Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Requerido: Dexco Revestimentos S.a Advogado: Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB:SP320070) Advogado: Maria Carolina Penteado Betioli (OAB:SP352621) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-33.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTERESSADO: CONDOMINIO BAY VIEW Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383) Advogado(s): SENTENÇA I – Relatório Trata-se de “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais”, ajuizada por Condomínio Bay View, em face de Dexco Revestimentos S.A.
Em síntese, aduz a parte Autora na inicial, ter celebrado com a Ré contrato de compra e venda programada, para aquisição de pisos de porcelanato, conforme contrato anexo.
Contudo, após receber os produtos e realizar a instalação, arguiu o autor ter constatado avarias nos produtos, o que ensejou a formalização de reclamações.
Nesta linha, após visita de preposto técnico da Ré, constatando as avarias nos produtos, foi enviado reposição dos produtos avariados.
No entanto, alegando custos não ressarcidos pela Ré, decorrentes da retirada dos produtos avariados, assim como da instalação das reposições dos novos pisos, ingressou o autor com a presente ação para satisfação dos créditos alegados.
Despacho Inicial ao ID (429054737).
Ciente, a Ré contestou a ação em ID (450463374), tendo a parte Autora apresentado Réplica em ID (453734113).
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo, conforme ID (456342116), requerendo a homologação. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamento e Decido Plenamente homologável os termos do acordo firmado pelas partes, por serem capazes, estarem de comum acordo e firmaram o instrumento de conciliação regularmente, dentro da realidade factual de ambos, ter o acordo objeto lícito, possível e determinado, sua forma ser prescrita em lei e não ofender direito de terceiros.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado, extinguindo o feito com resolução de mérito a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dou ao presente força de mandado/ofício para os devidos fins legais.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, em vista da dispensa do prazo recursal.
Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Itacaré, data da assinatura eletrônica.
Thatiane Soares Juíza de Direito -
28/08/2024 12:50
Expedição de citação.
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28/08/2024 12:50
Homologado o pedido
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24/08/2024 22:42
Decorrido prazo de DEXCO REVESTIMENTOS S.A em 10/05/2024 23:59.
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23/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/06/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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25/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:46
Decorrido prazo de FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 22:32
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:29
Expedição de citação.
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22/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:28
Expedição de citação.
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12/03/2024 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/06/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:55
Proferido despacho
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25/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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