TJBA - 8015398-44.2022.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara Crime - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:31
Baixa Definitiva
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05/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:37
Juntada de Informações
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28/11/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 12:55
Juntada de Informações
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22/11/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 08:07
Juntada de Petição de Documento_1
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA BOTELHO em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 18:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8015398-44.2022.8.05.0039 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Camaçari Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rodrigo Oliveira Botelho Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700) Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB:BA39692) Advogado: Renan Freitas Macedo (OAB:BA52839) Testemunha: Juli Gredi Dos Santos Testemunha: Luciano Almeida De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8015398-44.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RODRIGO OLIVEIRA BOTELHO Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO (OAB:BA52839), ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB:BA30700), RAMON ROMANY MORADILLO PINTO registrado(a) civilmente como RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB:BA39692) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RODRIGO OLIVEIRA BOTELHO, qualificado nos autos, arguindo em síntese que: “No dia 13 de julho de 2022, por volta das 21h30, na Rodovia Estadual BA-099 (Estrada do Coco), altura do Km 43, distrito de Guarajuba, região litorânea deste município, o denunciado transportava no veículo GM Chevrolet Agile, placa JSV5358, sob sua condução e posse, seguramente para fins comerciais, 550 gramas de maconha, 216 gramas de cocaína e 35 gramas de “crack” (laudo pericial incluso), além de uma pistola semiautomática Glock, marca USA, 9mm, com carregador e 23 munições de igual calibre (vide auto de apreensão e guia pericial), evidentemente sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Solicitados para prestar apoio na interceptação do veículo em questão, supostamente ocupado por elementos armados em trânsito naquela rodovia, policiais militares em atuação local efetuaram bloqueio oportuno da pista, mas não conseguiram parar os infratores, os quais seguiram efetuando disparos contra a guarnição.
Em revide, os agentes voltaram suas armas contra o automóvel, que parou cerca de 500 metros adiante.
Consta que alguns ocupantes do carro escaparam mato adentro, ao passo em que o acusado teria sido detido, apreendendo-se com ele as drogas e a arma que transportava.
Conduzido, apresentou versão um tanto cinematográfica, dizendo-se motorista de veículo de transporte de passageiros por aplicativo, ou de táxi, tendo sido rendido por um casal ao chegar em Monte Gordo, seguindo para Barra do Pojuca, onde outros elementos se juntaram, perfazendo um total de meia dúzia de criminosos que o subjugaram e o coagiram a dirigir sob suas ordens.
Por outro lado, negou até mesmo tivessem sido encontradas em seu veículo as drogas e a arma de fogo apresentadas pelos agentes policiais, contrariando a versão oficial.
A justa causa: As circunstâncias da prisão apontam para estado próprio de flagrância, de maneira que os depoimentos dos policiais, a apreensão das drogas e da arma de fogo municiada, as guias periciais expedidas, a ocorrência registrada, a perícia realizada e as declarações pouco críveis do acusado sobre os fatos, tudo isto caracteriza justa causa inicial bastante à demanda proposta.
O tipo penal: Vislumbra-se, a princípio, o crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06), praticado com emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei Antidrogas).”.
Juntou documentos, dentre os quais: auto de exibição e apreensão fls.16 e 17 , boletim de ocorrência fls. 25-30, ambos do ID 223315565; laudo de constatação fl.06 – ID 223315566 ; laudo definitivo fls. 01 e 02- ID 292918825.
Notificado o réu (ID 224281547), apresentou Defesa Prévia junto ao ID 223946132, reservando-se em apresentar suas razões de mérito ao final do procedimento como estratégia processual.
Recebida a denúncia em 22 de agosto de 2022 – ID 225476239 Em instrução realizada em 27/10/2023 foi ouvido o PM LEANDRO PINTO SIMÕES, tendo o Ministério Público insistido nas demais testemunhas– ID 295194098.
Em audiência realizada em 27/03/2024, foi colhida a oitiva da testemunha de acusação PM VALFREDO BRITO TELES JUNIOR, tendo o Órgão Acusatório desistido da oitiva do PM ROQUE DOS SANTOS BARBOSA, tendo sido colhidas também as declarações da testemunha de defesa JULI GREDI DOS SANTOS TELES e o depoimento de LUCIANO ALMEIDA DE JESUS.
Interrogado o réu, negou as imputações da denúncia.
Finda a instrução, foram convertidos os debates orais em memoriais finais: O Ministério Público, requereu o a procedência total da denúncia, com a condenação do acusado nas penas do artigo art. 33, caput, da lei 11343/06, praticado com emprego de arma de fogo (art.40, IV, da Lei de Antidrogas) – ID 454742660.
A Defesa pleiteou a absolvição do réu com fulcro nos artigos 386, V e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente em caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal; aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da lei 11343/06; a exclusão da majorante do artigo 40, IV, da lei 11343/06; a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos termos do artigo 33, e ulterior substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, ambos do Código Penal; por fim, que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade – ID 456079034. É o relatório.
Julgo: MATERIALIDADE: a existência do fato resta comprovada pelos documentos colacionados aos autos, dos quais destaco: auto de exibição e apreensão fls.16 e 17, boletim de ocorrência fls. 25-30, ambos do ID 223315565; laudo de constatação fl.06 – ID 223315566 ; laudo definitivo fls. 01 e 02- ID 292918825.
AUTORIA: Deposita-se na pessoa do réu, não só pelos documentos colacionados aos autos, destacados acima em sede de análise da materialidade.
Como de igual forma, pela prova produzida em instrução judicial, destaco: * testemunha arrolada pela acusação, TEN VALFREDO BRITO TELES JUNIOR, que no dia da estavam em apoio aos policiais da 59ªCIPM- Abrantes, junto fizeram um bloqueio à noite, um carro passou e desobedeceu ordem de parada e evadiu, havendo troca de tiros entre os que estavam dentro do veículo e os policiais, que revidaram a agressão (02min40ss); que estavam em vários policiais das companhias do BPRV, 59ªCIPM e policiais do posto de Guarajuba (03min40ss); que vários elementos desceram armados e foram em direção ao matagal (05min05); que tinha no mínimo umas 5 pessoas dentro do carro, que o acusado era o único que se encontrava dentro do veículo quando os agentes policiais se aproximaram (05min20ss); que não saberia precisar alguns detalhes porque guarnição da 59ªCIPM que efetivamente pegou ele (05min50ss); que ele mesmo teria admitido que estaria dirigindo o veículo , que rodava Uber e que alguém ligou para ele para pegar um pessoal em Barra de Pojuca para levar para Monte Gordo, mas que ele era de Salvador (06min30ss); que o indivíduo estaria consciente de que estava transportando pessoas armadas, que todos estariam portando armas dentro do carro e que inclusive teriam encontrado uma pistola dentro do carro com o kit rone (07min35ss); que é possível que outros policiais possam ter encontrado outros materiais que não se recorde, todo o material apresentado a autoridade policial naquela ocasião foi encontrado dentro do veículo GM Agile (12min50ss); que não conhecia o indivíduo de outra oportunidade, nunca tendo-o visto anteriormente (14min30ss); que apesar do indivíduo não ter admitido saber que pessoas estavam armadas, afirma que os indivíduos que estavam dentro do veículo estavam portando armas longas, que não teria como se ocultar (15min30ss) * testemunha arrolada pela acusação, SD LEANDRO PINTO SIMÕES, que nesse dia estavam em uma operação em Barra de Pojuca, que uma facção KLB teria invadido localidade do BDM, que quando chegou essa informação por meio de denúncias foram até a localidade, que quando desembarcaram da viatura eles estavam no meio do mato e correram.
Que quando chegou mais tarde, pela noite, chegou uma nova informação de que esses elementos iriam sair de Barra de Pojuca e iam retornar pra Monte Gordo nesse veículo com armas e drogas (02min44ss); que pediram apoio e foram fazer bloqueio, deram voz de parada ao veículo, não pararam e começaram a atirar nos policias tendo deflagrado vários disparos de fuzil, momento que houve revide a agressão, que elementos evadiram e adentraram condomínio que fica na beira da rodovia (04min05ss); que encontraram RODRIGO saindo correndo do carro; que segundo informações passadas para a polícia, ele teria sido chamado por Bruno Cabeça, líder da facção KLV, saindo de Pernambués para ir até Morrinho pegar esses elementos (06min00ss); que foram encontrados armas e vários tipos de drogas dentro do veículo, que tinham várias munições deflagradas de fuzil 566, uma arma 9mm com um kit que a tornaria uma metralhadora (kit rone) (07min08ss); que a droga estava dentro de mochilas e sacolas no porta malas do carro (07min55ss); que a informação que tiveram foi que o motorista era homem de confiança de BRUNO, líder da facção, que teria sido enviado de Pernambués para resgatar os indivíduos que teriam sido encurralados pela polícia devido a operação que aconteceu de manhã na localidade, que tais informações forem repassadas antes de ser realizado o bloqueio , tendo sido oriundas dos canais de denúncia e colegas de outros setores repassaram (09min33); que não conheciam RODRIGO (10min50ss); que eram três viaturas e não recorda se outra pessoa teria sido conduzida na oportunidade (11min40ss).
Nesse curso, observo que resta prejudicada a pretensão da Defesa apresentada em sede de memoriais de desqualificação dos depoimentos das testemunhas da acusação (supostas contradições e inconsistências), uma vez que, devido ao considerável lapso temporal (mais de ano), não é plausível exigir que tais agentes que atuam em diversas diligências semelhantes lembrem de detalhes mínimos de todas as dinâmicas em que estejam envoltos.
Em mesmo sentido, pelo quanto apresentado em instrução processual, verifico que a interceptação do veículo conduzido por RODRIGO foi resultado de uma operação coordenada por três forças policiais (59ª CIPM, BPRV e policiais do Posto de Guarajuba).
Nesse contexto, a divergência sobre o momento exato em que RODRIGO foi abordado — tendo um policial afirmado que ele estava dentro do veículo e o outro que ele saía do carro — em nada compromete a lisura e a regularidade da ação policial, tendo em vista a pluralidade de viaturas e agentes que dividiam suas tarefas no momento da abordagem, momento este de alta tensão ocasionada pela troca de tiros.
Em síntese, os depoimentos apresentados foram uníssonos e convergiram em uma narrativa coerente, evidenciando um padrão de relato consistente e verossímil.
De outro turno, o réu em seu interrogatório em sede judicial teria apresentado a seguinte versão: que o carro era seu, que teria feito uma viagem de um casal que sairia de Pernambués até Barra de Pojuca, seguindo até Monte Gordo, que chegando próximo a um galpão a mulher teria descido e o rapaz teria apontado uma arma na cabeça da esposa dele e anunciado um assalto, oportunidade em que teriam entrado mais quatro homens armados, totalizando seis pessoas, e mandou seguir adiante, tendo encontrado mais a frente a polícia, que não teria mandado parar e já foi efetuando disparos (04min05ss- PjeMídias); que cortou o rosto devido os vidros do veículo terem sido atingidos pelos disparos de arma de fogo e que mais adiante teria parado o carro e tirado a esposa do carro, indo atrás de ajuda, que assim que foi chegando no estacionamento do GBarbosa chegou duas viaturas, que agrediram ele na companhia da esposa, por diversas vezes, tendo levado-os para dentro de um condomínio, ficaram dentro do mato, depois de passar mais de quarenta minutos sendo agredido, levaram-no para Monte Gordo, tendo abandonado sua esposa no meio do caminho (04min50ss); que não viu elementos dentro do carro deflagrando tiros, que quem estava atirando era a polícia, que não viu pistola que estava dentro do seu carro em posse de indivíduos que adentraram no veículo, que teria apenas visualizado uma pessoa com arma calibre 38 (05min38ss); que além do casal, teria adentrado mais quatro indivíduos, totalizando seis pessoas dentro do carro, incluindo ele e sua esposa (07min35ss); que a mulher desceu tomando os celulares, que tinha ela e outros três elementos na situação, totalizando quatro (08min00ss).
A esposa de RODRIGO, compareceu para prestar suas declarações em Juízo, tendo corroborada com a narrativa elencada pelo seu companheiro, aduzindo que estava no momento dos fatos dentro do veículo, que inicialmente um casal de cliente teria solicitado para levar eles para um local, tendo pedido primeiro para entregar a moça, que quando ela abriu a porta do carro, entraram uma rapazes e pediram para seguir, colocando a arma na cabeça deles, ameaçando-os; que teriam encontrado com uma viatura no caminho, que não teriam pedido para parar e foram logo atirando contra eles(01min00ss- PjeMídias).
Malgrado a narrativa apresentada, em sede de Defesa Pessoal, visto que uma análise detalha das declarações acima confrontam com as provas constantes nos autos, revelando uma série de inconsistências e omissões que enfraquecem significativamente a versão dos fatos exposta por RODRIGO e JULI.
Preliminarmente, imprescindível destacar que tanto no auto de prisão em flagrante, quanto nos depoimentos prestados pelos policiais envolvidos na operação, não há qualquer menção à presença da esposa de RODRIGO no momento da abordagem.
Se a citada de fato estivesse no veículo, seria esperado que fosse conduzida à delegacia junto ao réu, não havendo qualquer motivo que justificasse os policiais omitirem essa informação ou deixarem de levá-la junto com o acusado.
Ponto instigante de tal alegação envolve a ausência de qualquer relato por parte de JULI sobre as supostas agressões sofridas ou até mesmo as dificuldades que teria enfrentado na situação em que teria sido colocada, pois segundo seu companheiro ela teria sido abandonada pelos policiais em uma estrada qualquer, sozinha, sem celular, à noite.
No entanto, JULI nada mencionou em seu depoimento sobre tais fatos e situação de grande vulnerabilidade que supostamente teria sido deixada.
Por fim, diversos elementos inconsistentes sugerem fortemente que a presença da referida foi adicionada à narrativa posteriormente, como uma forma de tentar criar uma história mais favorável à defesa.
Nesta mesma senda, a narrativa do réu é marcada por uma série de incoerências e contradições que comprometem sua credibilidade.
Há confusões evidentes em relação ao número de pessoas envolvidas na suposta ação, à sequência de eventos e à própria dinâmica dos fatos.
Inicialmente, o réu afirma que seis pessoas estariam no veículo (07min35ss), mas se sua esposa realmente estivesse presente, o número correto de ocupantes seria sete: ele, a companheira, o homem que inicialmente teria contratado a corrida e mais quatro assaltantes.
A confusão em relação a detalhes cruciais e sequenciais do evento, expõe ainda mais a falta de lógica de um narrativa desconexa e demonstra que o réu não consegue sustentar de forma clara e lógica sua própria versão dos acontecimentos.
Ademais, depreende-se que o comportamento do acusado fora completamente incompatível com o de uma pessoa que foi ameaçada e obrigada a transportar indivíduos altamente armados sob coação moral irresistível.
Ao invés de procurar ajuda imediata e proteção junto as Autoridades, o réu tenta fugir da polícia, o que lança sérias dúvidas sobre sua real intenção naquele momento.
Mesmo quando, segundo sua versão, os assaltantes já haviam deixado o local, ele opta por fugir a pé, atitude esta que é mais condizente com a de alguém que está tentando escapar de uma situação comprometedora evitando a captura, do que a de alguém que procura por socorro ou justiça.
Outrossim, a alegação de que RODRIGO não notou as armas portadas pelos indivíduos que adentraram no carro é igualmente implausível.
O TEN VALFREDO BRITO TELES JUNIOR, em seu depoimento, afirmou que os assaltantes portavam armas de grande calibre, visíveis e impossíveis de ignorar (07min35ss e 15min30ss - PjeMídias).
A negativa de RODRIGO em admitir a presença dessas armas demonstra uma tentativa deliberada de ocultar a gravidade da situação, reforçando a impressão de que ele estava envolvido com os criminosos ou, no mínimo, sabia da natureza do que estava ocorrendo.
Outro detalhe relevante é a ausência de qualquer menção, por parte de RODRIGO, à grande quantidade de drogas encontrada no porta-malas do veículo.
O silêncio sobre tal fato incriminador juntamente com as tentativas de descredibilizar toda a dinâmica da atuação policial.
A tentativa de culpar a polícia, alegando que os policiais atiraram contra o carro sem justificativa, também carece de lógica e credibilidade, já que os depoimentos das autoridades apontam que os disparos foram uma resposta a tiros vindos de dentro do veículo.
Outro detalhe relevante é a ausência de qualquer menção, por parte de RODRIGO, à grande quantidade de drogas encontrada no porta-malas do veículo.
O silêncio sobre esse fato incriminador indica claramente a intenção de desviar a atenção dos fatos que o ligam diretamente ao crime.
Além disso, a alegação de que os policiais teriam disparado contra o veículo sem qualquer provocação e que os indivíduos armados que estavam dentro do seu veículo em momento algum teriam disparado contra os policiais (05min38ss), carece de credibilidade.
Tal afirmação não apenas contraria o depoimento dos policiais, que relataram terem sido alvos de disparos vindos de dentro do carro, mas também não se sustenta diante da lógica dos fatos.
Registro, aqui, que para restar destituído de valor probante os informes prestados pelos policiais que participaram da ocorrência, necessária a demonstração de um motivo, idôneo, sério e concreto que viesse a desqualificar a diligência realizada, o que não se encontra nos autos.
A ideia de que a polícia agiria de forma aleatória, atirando sem justificativa, é ilógica e não encontra respaldo nas provas dos autos.
Por fim, a alegação de que teria sido agredido pelos policiais durante quarenta minutos não é corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, que indicou apenas escoriações leves em seu rosto, tendo o próprio réu em instrução ter admitido que essas lesões foram causadas pelos estilhaços de vidro resultantes dos disparos decorrentes da troca de tiros.
A ausência de marcas compatíveis com uma agressão prolongada desmonta essa parte de sua narrativa, indicando mais uma tentativa de manipulação dos fatos.
Diante de todos esses aspectos, resta evidente que a versão de RODRIGO e sua companheira é incoerente, contraditória e sem fundamentos sólidos.
A tentativa de se colocar como vítima não se sustenta diante das provas materiais e dos depoimentos colhidos.
A narrativa apresentada é inconsistente e busca desviar a atenção dos elementos que comprovam sua culpabilidade, tornando-se claro que a ação policial foi legítima e que o réu deve ser responsabilizado pelos fatos que lhe são imputados.
De outro turno, também se encontra prejudicada a tese apresentada pela Defesa, no sentido de que não se poderia imputar ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de ausência de prova suficiente que demonstre sua autoria ou que comprove a destinação das substâncias entorpecentes para a traficância.
Tal alegação não merece guarida, especialmente quando confrontada com o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que define o crime de tráfico de drogas como um tipo penal de caráter plurissubsistente ou de ação múltipla, no qual a prática de qualquer uma das condutas descritas, isoladamente, já é suficiente para a configuração do delito.
Ainda que a Defesa alegue a ausência de prova da destinação comercial das drogas, essa demonstração é prescindível para a condenação, uma vez que a mera conduta de "transportar" já se enquadra nos elementos objetivos do tipo penal.
Ademais, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a presença de armas no veículo, bem como o contexto fático em que os eventos ocorreram (conflito territorial e de disputa pelo domínio de áreas por facções criminosas), reforçam a conclusão de que tais substâncias não se destinavam ao uso pessoal, mas sim à traficância.
Conforme entendimento consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização” (STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022).
Com efeito, em razão do que se apresenta nos autos, não há como desassociar o tráfico aqui presente com o uso de arma de fogo no contexto em comento, tendo em vista a deflagração dos disparos de arma de fogo contra os policiais no momento da abordagem, na tentativa de eximir-se da responsabilidade criminal de suas condutas, e ainda que RODRIGO tenha sido o motorista do veículo na ocasião, forte na Teoria Monista da participação, adotada pelo Cógio Penal, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se estenderia a todos os agentes envolvidos no delito, sendo coautores ou partícipes, motivos que justificariam a aplicação da causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/06, observando que o posicionamento dominante das Cortes Superiores é no sentido de ser dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento de pena, quando evidenciada sua utilização por outros elementos de prova, corroborando neste sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 96.099/RS (Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário) e do Superior Tribunal de Justiça no Embargo de Divergência no Recurso Especial 961.863/RS (Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção).
De outro modo, pertinente a pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, visto que o réu é primário, não conhecido no meio policial pela prática em questão.
O que, desta forma, não resta demonstrado, de forma cabal, que o acusado faz do tráfico seu labor ou que se envolva em atividades criminosas de modo habitual, devendo-se portanto reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, o que autoriza a redução da pena conforme os critérios estabelecidos pela legislação (parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06).
Assim, por todo o exposto, pertinente a pretensão Ministerial condenatória quanto ao crime em comento; de outro turno, sem guarida a tese apresentada pela Defesa de absolvição pelos quesitos elencados no artigo 386, incisos, V e VII, diante de todo conjunto probatório lançado aos autos.
DISPOSITIVO: Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, razão pela qual CONDENO o Sr.
RODRIGO OLIVEIRA BOTELHO, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, com incidência do parágrafo 4º do mesmo mandamento legal.
Outrossim, quanto ao veículo apreendido (Auto de Exibição e Apreensão, fls.16 e 17 - ID 223315565), em razão do quanto acima analisado e pelo conjunto de provas carreadas aos autos, que dão conta da utilização do mesmo para o transporte de entorpecentes com fins de mercancia, DETERMINO o PERDIMENTO do referido bem, em favor da União, com fulcro no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal e artigos 60, §5º e 63, ambos da Lei 11.343/06.
Diligências necessárias à efetivação desta.
DOSIMETRIA DA PENA: Pena base: CULPABILIDADE: regular; ANTECEDENTES: primário; CONDUTA SOCIAL: não reprovada; PERSONALIDADE DO AGENTE: não tem como apurar em razão da cognição sumária; os MOTIVOS e CONSEQUÊNCIAS: nada a valorar; CIRCUNSTÂNCIAS: valoro negativamente em razão da resistência à ordem de parada e disparos de arma de fogo efetuados contra os agentes de segurança pública, em via pública, com o objetivo de evadir-se da abordagem policial, colocando em risco não apenas a integridade física dos servidores do Estado, como também a de transeuntes e moradores da região, expondo a coletividade a risco iminente e significativo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar.
Na presença de uma circunstância negativa, aumento a pena base em 01 (um) ano, considerando a gravidade dos fatos, fixando a mesma em 06 (seis) anos de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Presente a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/06, a qual aumento acima do patamar mínimo legal, em razão da especificação (potencialidade) das armas envolvidas nos fatos (armas longas), ou seja, por metade (½ = 03 anos), chegando a 09 (nove) anos de reclusão.
Em seguimento, reconheço a incidência do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, razão pela qual, reduzo a pena base no máximo legal de 2/3 (dois terços) chegando a Pena Final Definitiva em 03 (três) anos de reclusão.
Reconheço o direito a detração, todavia, em nada altera, neste momento a presente.
Na égide do artigo 33, § 2º, “c”, fixo o cumprimento inicial da pena em REGIME ABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência da benesse (artigo 44, I do Código Penal).
Ausentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, não tem direito o condenado ao sursis penal.
Não estando presentes, neste momento, os requisitos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
PENA DE MULTA – considerando a presente análise, na proporção, fixo a pena de multa em 280 (duzentos e oitenta) dias multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente á época do fato.
TRIBUTO ao condenado as custas judiciais, caso existentes.
Com o trânsito em julgado da presente, LANCE-SE o nome do condenado no rol dos culpados, OFICIEM-SE o TRE/BA e o CDEP.
SIRVA-SE a presente de mandado/ofício, caso necessário.
P.R.I.
CAMAÇARI/BA, 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 15:41
Expedição de sentença.
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07/10/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA BOTELHO em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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03/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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01/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:05
Juntada de Petição de ação penal 8015398.44 _memoriais MP_
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09/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:05
Juntada de Petição de ação penal 8015398.44 _requerimento MP_
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19/04/2024 11:43
Expedição de ato ordinatório.
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19/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 11:12
Juntada de Petição de ação penal 8015398.44 _promoção MP_
-
02/04/2024 15:41
Expedição de decisão.
-
01/04/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
27/03/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/03/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA BOTELHO em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:08
Publicado Certidão de publicação no DJe em 07/02/2024.
-
09/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 09:44
Juntada de informação
-
05/02/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA BOTELHO em 09/10/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:26
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA BOTELHO em 13/11/2023 23:59.
-
13/01/2024 21:11
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
13/01/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
09/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 18:59
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
27/12/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
05/11/2023 15:50
Juntada de Petição de acao penal 801539844 ciente de audiencia II
-
01/11/2023 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 10:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI.
-
01/11/2023 08:34
Expedição de decisão.
-
01/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 13:06
Outras Decisões
-
30/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
30/10/2023 08:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2023 11:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI.
-
28/10/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
28/10/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
25/10/2023 11:07
Mandado devolvido Negativamente
-
24/10/2023 16:02
Juntada de Informações
-
23/10/2023 09:31
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 09:04
Juntada de informação
-
06/10/2023 11:54
Juntada de informação
-
02/10/2023 23:04
Juntada de Petição de acao penal 801539844 ciente de audiencia
-
02/10/2023 12:53
Expedição de despacho.
-
02/10/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/10/2023 11:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI.
-
11/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
08/05/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
05/04/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI.
-
05/04/2023 11:04
Audiência em prosseguimento
-
05/04/2023 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
22/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:56
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
02/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 12:39
Expedição de ato ordinatório.
-
28/02/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 07:15
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA BOTELHO em 21/11/2022 23:59.
-
02/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
16/01/2023 04:47
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA BOTELHO em 19/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 22:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
11/01/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/12/2022 16:29
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA BOTELHO em 31/10/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:29
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada para 29/03/2023 10:40 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI.
-
11/12/2022 15:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/12/2022 12:24
Expedição de ato ordinatório.
-
07/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:31
Audiência em prosseguimento
-
02/12/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
19/11/2022 02:46
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
10/11/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 23:49
Mandado devolvido Negativamente
-
01/11/2022 15:02
Juntada de informação
-
01/11/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 15:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/10/2022 12:51
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 12:44
Expedição de ato ordinatório.
-
27/10/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:07
Expedição de despacho.
-
17/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:40
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/11/2022 10:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI.
-
21/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:06
Despacho
-
21/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/09/2022 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI.
-
22/08/2022 10:53
Recebida a denúncia contra Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AUTOR) e RODRIGO OLIVEIRA BOTELHO - CPF: *60.***.*05-71 (REU)
-
21/08/2022 08:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:52
Expedição de despacho.
-
16/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2022 12:55
Declarada incompetência
-
15/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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