TJBA - 0819518-37.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 18:44
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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05/04/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:50
Expedição de decisão.
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18/03/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:15
Juntada de informação
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15/03/2025 20:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2025 23:59.
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:07
Expedição de decisão.
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03/02/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0819518-37.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:SP242278) Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:BA12462) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0819518-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA12462) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB:SP242278) DECISÃO O ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Execução Fiscal contra o executado acima identificado, para fins de cobrança dos créditos tributários discriminados na exordial e na certidão de dívida ativa que a acompanha.
Decisão de id. 282893924 extingue parcialmente o crédito tributário e determina a citação do executado.
Intimado, o exequente requer a juntada de cópia de agravo de instrumento, id. 282894325.
Despacho de id. 282894572 mantem a decisão e determina que se aguarde o julgamento do recurso.
Foi juntada decisão que homologou a desistência do recurso, id. 282894593, sendo determinado, em seguida, que o exequente apresentasse o demonstrativo atualizado do débito, id. 282894601, o que foi cumprido, id. 282895120.
Tentada a citação via postal, o AR retornou negativo, id. 282895682.
Os autos foram digitalizados e as partes intimadas.
O executado comparece aos autos e apresenta Exceção de Pré-executividade, id. 294594088.
Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimado, o Estado da Bahia apresenta manifestação, id. 408809771, requerendo a rejeição do pedido. É o relatório.
Decido.
Considerando que o incidente ora apreciado veicula matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício, e que dispensa dilação probatória, conheço da exceção de pré-executividade.
No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, esta não merece prosperar.
O art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. É esse, portanto, o prazo para configuração da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, contado do arquivamento provisório dos autos, disciplinado pelo §2º do mesmo dispositivo.
Recentemente, o STJ firmou entendimento, em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, acerca do modo de aplicação da sistemática prevista no art. 40 da LEF.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A leitura do referido julgado faz concluir, em suma, que: a) Independe de pleito da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial o início da suspensão na forma do art. 40 da LEF, bem como do prazo prescricional ali disciplinado, bastando, para tanto, a ciência do ente público acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, data a partir da qual se conta automaticamente o período de suspensão do feito e, posteriormente, do lapso prescricional. b) Desse modo, uma possível ausência de intimação das decisões que seguem o trilho do referenciado dispositivo não implica qualquer nulidade para fins de declaração da prescrição intercorrente, sendo suficiente que a Fazenda Pública haja sido intimada da falta de êxito na citação ou penhora de bens. c) Apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo inábil a este fim o mero peticionamento em juízo, por parte do ente público, com o requerimento de providências executivas. d) A nulidade pela falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF deverá ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública falar nos autos e vir acompanhada da efetiva demonstração do prejuízo sofrido – provas de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – exceto quando a nulidade consiste na falta de intimação que constitua o termo inicial da suspensão, no qual o prejuízo é presumido.
Compulsando os autos, nota-se que o exequente não deu causa a demora na citação, imputável apenas aos mecanismos da justiça.
Por outro lado, quando tentada a citação do executado pela primeira vez, foi juntado AR, em 19/11/2018, id. 282895682, indicando que restou frustrada a diligência.
E mesmo que se considere este o marco para cálculo da prescrição intercorrente, embora o feito não tenha sido suspenso e nem o exequente tenha sido intimado, não transcorreu o período de seis anos.
Nesse contexto, impossível imputar a paralisação do feito ao exequente, sendo o caso de aplicação do enunciado sumular n. 106 do STJ.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Executada.
Intime-se o executado para garantir o juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
Junte o Ente, em 15 dias, o valor atualizado do débito e requeira meios de prosseguimento do feito, sob a consequência, em não o fazendo, de suspensão da execução.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
08/10/2024 15:41
Expedição de decisão.
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08/10/2024 15:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:40
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:26
Expedição de despacho.
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17/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
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30/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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13/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/03/2017 00:00
Petição
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17/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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13/02/2017 00:00
Mero expediente
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10/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2017 00:00
Documento
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27/07/2015 00:00
Publicação
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23/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2015 00:00
Mero expediente
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16/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2015 00:00
Petição
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29/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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29/06/2015 00:00
Expedição de Ofício
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03/02/2015 00:00
Liminar
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24/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2015
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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