TJBA - 0306877-11.2013.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0306877-11.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adilson Santos Cruz Advogado: Jose Benedito Brasil Filho (OAB:BA7356) Interessado: Marcio Barros Bomfim Advogado: Gabriel Melo Viana (OAB:BA38015) Advogado: Agnaldo Dias Viana (OAB:BA5525) Advogado: Marcio Barros Bomfim (OAB:RJ111209) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0306877-11.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADILSON SANTOS CRUZ Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO (OAB:BA7356) INTERESSADO: Marcio Barros Bomfim Advogado(s): GABRIEL MELO VIANA (OAB:BA38015), AGNALDO DIAS VIANA (OAB:BA5525), MARCIO BARROS BOMFIM (OAB:RJ111209) DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração apresentados (ID 441371134), alegando omissão/contradição.
Contrarrazões apresentadas.
Em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCIO BARROS BOMFIM contra ADILSON SANTOS CRUZ, todos qualificados na Exordial, postulando o Credor a liberação do valor incontroverso de R$1.500,00, a liberação do valor bloqueado de R$1.509,56 e a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo MOTO HONDA LEAD 110 PLACA MSZ 5253 localizado, através de Oficial de Justiça.
A parte Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença desacompanhada de planilha de cálculos e de comprovante de recolhimento das custas (ID 401915409).
Intimado para recolher as custas, a parte Impugnante requereu gratuidade em ID 429839928.
A Impugnação foi rejeitada por ausência de recolhimento das custas (ID 440728255).
A parte Impugnante interpôs Embargos de Declaração alegando que o pedido de gratuidade não foi apreciado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com razão a parte Embargante, pois efetivamente houve omissão quanto ao pedido de isenção de custas.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com base no art. 1.024 do CPC, revogo a Decisão que julgou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID 440728255.
Ato contínuo, passo a analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Consta nos autos fato novo ou alteração da situação econômica da parte Impugnante, razão pela qual defiro benefício da gratuidade de acesso à Justiça, conforme interpretação teleológica da Lei 1.060/50 e dos arts. 98 a 102 do CPC, que se destinam a quem efetivamente não pode arcar com custos sem prejuízo ao seu sustento e dos familiares que dele dependam, o que terminaria por impedir o acesso à Justiça.
Compulsando-se os autos verifica-se que a Impugnação está em desacordo com o art. 525, §$4º e 5º, que assim determinam: Art. 525 [...] §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º Na hipótese do§4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
O rebate genérico não é suficiente para refutar a planilha de cálculos apresentada pelo Exequente, não se desincumbindo os Impugnantes da obrigação de apontar em quais pontos houve equívoco do Credor.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2146550 - SP (2022/0174539-4) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência em face de decisão que homologou cálculo apresentado pelos exequentes, rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Manutenção.
Exigibilidade do título.
Apuração do montante devido que depende de simples cálculo aritmético.
Agravante que, ao apresentar impugnação, deixou de apresentar planilha pormenorizada de cálculos, carrear documentos ou de apontar o valor que entendia correto, ainda que a conta chegasse a zero.
Impugnação genérica ao cumprimento de sentença e pretensão de inovar em sede recursal.
Ausência de impugnação específica aos cálculos efetuados pelo agravado, que elaborou a planilha de acordo com os parâmetros do título executivo. [...] 9.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência: A impugnação ofertada em primeiro grau pelo agravante passa ao largo de uma impugnação específica e pontual; ao contrário, é genérica e calcada apenas em inconformismo.
Era de rigor que o Município explicitasse, nas razões da impugnação ofertada ao cumprimento de sentença, em que consistiam as diferenças arguidas ou, mais precisamente, as inconsistências que afirmava existir.
Ademais, se inexiste saldo a pagar a agravada, deveria o agravante demonstrar minimamente, com planilha, documentos ou informes atestando suas alegações, o que efetivamente não o fez.
E pior, em sede recursal, tenta inovar, argumentando ter contestado todos os valores, indicando o valor ZERO, o que efetivamente não condiz com a realidade e beira a má-fé (fls. 23/24). 10.
O Tribunal de origem reconheceu que deixou o Município impugnante de apresentar cálculos, documentos a fim de demonstrar eventual equívoco no montante encontrado pela parte agravada, o que não se admite, como bem estatuído pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 24). 11. [...] 12.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator (STJ - AREsp: 2146550 SP 2022/0174539-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 06/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AGRAVADA QUE NÃO OFENDEM O CONTEÚDO DO JULGADO LIQUIDANDO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS E DESPROVIDA DE DEMONSTRATIVOS – MERO APONTAMENTO DE IRRESIGNAÇÃO E INCONFORMISMO – DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SE MOSTRA ACERTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0006235-35.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 06.06.2018) (TJ-PR - AI: 00062353520188160000 PR 0006235-35.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 06/06/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2018) Nesse contexto, fica afastada a impugnação e homologados os cálculos do Exequente.
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologo o cálculo ofertado pela Parte Exequente.
Sem honorários, em consonância com a Súmula 519 do STJ e Tema Repetitivo 408 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de Marcio Barros Bomfim em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:32
Decorrido prazo de Marcio Barros Bomfim em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 23:04
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:04
Decorrido prazo de Marcio Barros Bomfim em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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16/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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27/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 16:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:58
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
18/12/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:34
Juntada de Petição de procuração
-
09/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 04:30
Decorrido prazo de Marcio Barros Bomfim em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS CRUZ em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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02/08/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:25
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS CRUZ em 14/06/2023 23:59.
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27/07/2023 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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07/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:31
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2023 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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05/07/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/06/2023 18:26
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS CRUZ em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 11:28
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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03/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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30/05/2023 09:22
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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16/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 09:29
Expedição de ato ordinatório.
-
15/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
25/07/2022 00:00
Definitivo
-
29/07/2021 00:00
Publicação
-
27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/07/2021 00:00
Petição
-
27/07/2021 00:00
Petição
-
25/07/2021 00:00
Petição
-
14/07/2021 00:00
Publicação
-
12/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 00:00
Mero expediente
-
08/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2021 00:00
Petição
-
21/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
17/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2021 00:00
Petição
-
24/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/04/2021 00:00
Publicação
-
07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 00:00
Mero expediente
-
06/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/03/2020 00:00
Documento
-
18/03/2020 00:00
Documento
-
18/03/2020 00:00
Documento
-
18/03/2020 00:00
Petição
-
28/09/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 00:00
Mero expediente
-
23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/07/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/09/2017 00:00
Recebimento
-
06/09/2017 00:00
Remessa
-
24/07/2017 00:00
Recebimento
-
17/07/2017 00:00
Remessa dos Autos para o SECAPI
-
17/07/2017 00:00
Baixa Definitiva
-
12/09/2016 00:00
Publicação
-
09/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2016 00:00
Mero expediente
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/07/2016 00:00
Publicação
-
18/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2016 00:00
Mero expediente
-
28/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
21/09/2015 00:00
Recebimento
-
17/09/2015 00:00
Publicação
-
16/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
14/11/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2014 00:00
Improcedência
-
22/10/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
21/10/2014 00:00
Petição
-
14/10/2014 00:00
Mandado
-
25/09/2014 00:00
Mandado
-
25/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2014 00:00
Expedição de Carta
-
22/08/2014 00:00
Audiência Designada
-
11/08/2014 00:00
Publicação
-
07/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/08/2014 00:00
Petição
-
01/08/2014 00:00
Mandado
-
17/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2014 00:00
Petição
-
07/07/2014 00:00
Publicação
-
03/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/06/2014 00:00
Audiência Designada
-
15/04/2014 00:00
Expedição de Carta
-
15/04/2014 00:00
Expedição de Carta
-
03/04/2014 00:00
Publicação
-
31/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2014 00:00
Mero expediente
-
25/03/2014 00:00
Audiência Designada
-
07/03/2014 00:00
Petição
-
26/02/2014 00:00
Recebimento
-
05/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
03/02/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/01/2014 00:00
Mandado
-
13/01/2014 00:00
Petição
-
19/12/2013 00:00
Expedição de Carta
-
19/12/2013 00:00
Expedição de Carta
-
19/12/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
19/12/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
19/12/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
16/12/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2013 00:00
Publicação
-
10/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2013 00:00
Mero expediente
-
21/11/2013 00:00
Audiência Designada
-
13/11/2013 00:00
Petição
-
12/11/2013 00:00
Recebimento
-
14/08/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
09/08/2013 00:00
Publicação
-
07/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/07/2013 00:00
Petição
-
29/07/2013 00:00
Recebimento
-
22/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
25/05/2013 00:00
Publicação
-
23/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2013 00:00
Ato ordinatório
-
21/05/2013 00:00
Petição
-
20/05/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
17/04/2013 00:00
Expedição de Carta
-
17/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2013 00:00
Expedição de Carta
-
05/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
01/03/2013 00:00
Recebimento
-
01/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
28/02/2013 00:00
Publicação
-
26/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2013 00:00
Recebimento
-
19/02/2013 00:00
Mero expediente
-
04/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2013 00:00
Recebimento
-
01/02/2013 00:00
Remessa
-
30/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2013
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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