TJBA - 8000268-96.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:53
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:34
Juntada de informação
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31/10/2024 10:38
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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26/10/2024 19:55
Expedição de citação.
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26/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000268-96.2020.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Andreson Pereira Maia Advogado: Claudia Vitoriano Cavalcante (OAB:BA734-B) Reu: Moveis Arapongas - Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000268-96.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ANDRESON PEREIRA MAIA Advogado(s): CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE (OAB:0000734/BA) REU: MOVEIS ARAPONGAS - EIRELI Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
ANDRESON PEREIRA MAIA, através de sua advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE PRODUTO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MÓVEIS ARAPONGAS-EIRELI (CASAS BAHIA).
A parte autora alega ter efetuado uma compra online junto a ré, através do site totalizando R$ 1.484,01 (um mil e quatrocentos e oitenta e quatro reis e um centavo), número do pedido: 194272255, forma de pagamento via cartão de crédito, em 10 (dez) parcelas.
A requerida informou que a previsão para entrega seria no dia 19/03/2020, porém a entrega não foi efetuada.
A parte autora entrou em contato com a parte requerida obtendo uma nova data para entrega, qual seja no dia 17/04/2020, contudo a entrega novamente não foi feita.
O autor comprova que três parcelas já foram pagas e a entrega ainda não foi efetuada.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório decido.
O pedido liminar reveste-se de caráter de satisfatividade e, por isso, não comporta julgamento em cognição sumária.
Assim, INDEFIRO pedido de antecipação requerido.
Ressalte-se ainda que, considerando a verossimilhança das alegações autorais e reconhecendo-se a hipossuficiência técnica da parte autora na produção das provas, inverto o ônus da prova nesta oportunidade, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, que pode ser desmembrada, devendo o autor comparecer sob pena de extinção do feito e o réu deve munir-se de contestação no referido ato e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta.
A audiência será realizada por videoconferência, mediante acesso pelo link a ser informado pela serventia.
Basta clicar no link de qualquer computador/notebook com acesso a internet e colocar seu nome e entrar na reunião permitindo o uso do microfone e webcam.
No caso de celular/tablet, deve ser utilizada a extensão da sala, e entrar como convidado.
Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do seu patrono, para ter ciência do presente despacho, mediante publicação no DPJ.
Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
O cartório promoverá o agendamento da audiência e a intimação/citação das partes.
Adotem as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do CPC não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo.
Cumpra-se.
PINDOBAÇÚ/BA, 29 de outubro de 2021.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma.
Dra.
Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 02 de Dezembro de 2021, às 15h15min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 29 de Outubro de 2021 Margarete Soares de Souza Técnica Judiciária -
03/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:30
Expedição de citação.
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03/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 11:02
Expedição de citação.
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18/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 14:45
Juntada de informação
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06/12/2021 13:53
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:52
Expedição de citação.
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06/12/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 10:17
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA não-realizada para 02/12/2021 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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05/12/2021 21:55
Juntada de ata da audiência
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12/11/2021 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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11/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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29/10/2021 12:43
Expedição de citação.
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29/10/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 12:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 02/12/2021 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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29/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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