TJBA - 8009251-33.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:43
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 11:43
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 21:08
Concedida a Segurança a ADRIANA COELHO (IMPETRADO)
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05/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 23:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/10/2024 23:59.
-
25/02/2025 03:24
Decorrido prazo de JACIARA SOUZA MORAES em 11/10/2024 23:59.
-
19/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/02/2025 12:24
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009251-33.2024.8.05.0103 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ilhéus Impetrante: Jaciara Souza Moraes Advogado: Alberto Silva Filho (OAB:BA50609) Impetrado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009251-33.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS IMPETRANTE: JACIARA SOUZA MORAES Advogado(s): ALBERTO SILVA FILHO (OAB:BA50609) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O mandado de segurança é ação constitucional, destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, por meio de rito especial com prova pré-constituída e sem dilação probatória.
Nesta esteira, recomenda a prudência seja a pretensão deduzida submetida ao crivo do contraditório, após o que reunirei maiores e melhores subsídios para a solução da questão.
Ante todo o exposto, não estando completamente delineados os contornos legais em relação ao pleito liminar, reservo-me a apreciá-lo após as informações da autoridade impetrada, a qual deverá ser notificada na forma da Lei nº 12.016/2009 para prestá-las.
Por igual, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, decorrido o prazo respectivo com ou sem as referidas manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias.
Ato seguido, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
26/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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