TJBA - 8148262-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/11/2024 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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03/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8148262-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maiara Thaiane Bispo Barros Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8148262-29.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: MAIARA THAIANE BISPO BARROS Réu: REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8148262-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maiara Thaiane Bispo Barros Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8148262-29.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA THAIANE BISPO BARROS REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por MAIARA THAIANE BISPO BARROS em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito BMS -
07/10/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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09/06/2024 09:02
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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14/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 20:35
Decorrido prazo de MAIARA THAIANE BISPO BARROS em 12/02/2024 23:59.
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18/02/2024 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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18/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 20:01
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 22:13
Decorrido prazo de MAIARA THAIANE BISPO BARROS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de MAIARA THAIANE BISPO BARROS em 04/12/2023 23:59.
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09/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 05:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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10/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:47
Expedição de carta via ar digital.
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08/11/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a MAIARA THAIANE BISPO BARROS - CPF: *57.***.*44-25 (AUTOR).
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08/11/2023 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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