TJBA - 8000623-45.2024.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/07/2025 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
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02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 19:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2025 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
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28/04/2025 09:29
Expedição de E-Carta.
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28/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000623-45.2024.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Urandi Autor: Nestor Barbosa Cerqueira Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Reu: Sabemi Seguradora Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000623-45.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: NESTOR BARBOSA CERQUEIRA Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): DECISÃO VISTOS, Antes de analisar o pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo com protocolo de pedido de cancelamento administrativo ou reclamação no site consumidor.gov, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Adoto a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, de modo a determinar que a parte autora, em 15 dias.
Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito; Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
URANDI/BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
07/10/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 22:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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