TJBA - 8077607-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:37
Indeferida a petição inicial
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12/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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12/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 05:21
Decorrido prazo de QUECIA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8077607-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Quecia Silva Santos Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8077607-95.2024.8.05.0001[Prescrição e Decadência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : QUECIA SILVA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAISE SILVA SOUSA PARTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI Vistos, etc...
Requer o(a) autor da presente Ação os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art.98 e seguintes do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
A mera alegação de que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais não é suficiente para embasar pedido de concessão do pedido de isenção fiscal, posto que a aplicação do benefício legal, está associada também a Constituição Federal, que conforme leitura do inciso LXXIV do art.5º, estabelece ao Estado a obrigação na prestação do serviço de assistência jurídica gratuita ao necessitado, mediante a comprovação de tal estado de penúria.
Os tribunais vem se moldando a esta realidade, evitando-se de forma indiscriminada em auferir tal benesse legal, quem dele não faça jus, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Súmula 83/STJ. 2.
Havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, pode o magistrado aferir a real necessidade do requerente, mediante análise relacionada às peculiaridades de cada caso concreto, cuja apreciação é vedada em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.022.089/PR (2016/0298879-1), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 21.03.2017).
No caso em análise, o(a) autor(a) apesar de instado(a) a provar a alegada pobreza, não apresentou aos autos prova suficiente que viesse a possibilitar o convencimento deste Juízo de sua alegada hipossuficiência financeira, seja através de contracheque ou declaração do imposto de renda.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte acionante, não se mostram suficientes para justificar o pedido do benefício legal, que é somente concedido para a parte hipossuficiente financeiramente, o que não é o caso da mesma.
Todavia a parte acionante omite informações indispensáveis para aferir-se quanto a alegada carência financeira, visto não ter acostado prova alguma na forma do comando judicial.
Em vista disso indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo(a) autor(a).
Intime-se o(a) mesmo(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as taxas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
05/10/2024 19:03
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:16
Gratuidade da justiça não concedida a QUECIA SILVA SANTOS - CPF: *61.***.*79-11 (AUTOR).
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30/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de QUECIA SILVA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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