TJBA - 8023467-53.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:06
Juntada de informação
-
03/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:47
Expedição de despacho.
-
11/06/2025 12:28
Juntada de informação
-
11/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de informação
-
30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8023467-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Instituto Infraero De Seguridade Social Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:BA48432) Reu: Itamar De Oliveira Gama Despacho: Vistos etc.; A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 6.º, do art.525 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6.º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7.º, do art.525 do CPC).
Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§ 8.º, do art.525 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante (§ 9.º, do art.525 do CPC).
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz (§ 10.º, do art.525 do CPC).
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (§ 11.º, do art.525 do CPC).
Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo, conforme narrativa acima.
Determino pela intimação da parte IMPUGNADA/EXEQUENTE, para que no prazo de quinze (15) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
06/10/2024 10:44
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
06/10/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:14
Expedição de despacho.
-
26/09/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:05
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
27/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 10:25
Expedição de despacho.
-
20/03/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:28
Decorrido prazo de ITAMAR DE OLIVEIRA GAMA em 06/07/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/05/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 14:22
Expedição de sentença.
-
01/05/2023 06:17
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2023 06:15
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 03:49
Decorrido prazo de ITAMAR DE OLIVEIRA GAMA em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 05:43
Decorrido prazo de ITAMAR DE OLIVEIRA GAMA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:43
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 22:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
20/05/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 10:24
Expedição de ato ordinatório.
-
18/05/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 12:12
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ITAMAR DE OLIVEIRA GAMA em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 12:00
Expedição de carta via ar digital.
-
14/12/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 22:15
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:22
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
20/09/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 21:42
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
28/08/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:16
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
15/04/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 00:51
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
12/08/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 05:19
Decorrido prazo de ITAMAR DE OLIVEIRA GAMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 08:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/03/2020 12:42
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:57
Declarada incompetência
-
02/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000016-98.2024.8.05.0149
Edileusa Marques da Silva
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Diogeano Marcelo de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 17:45
Processo nº 8051721-97.2024.8.05.0000
Elidio Rozeno da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2024 17:29
Processo nº 8001131-90.2021.8.05.0172
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Dilson de Paula Barreto - ME
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2021 12:11
Processo nº 8001827-22.2021.8.05.0142
Maria Genilda dos Santos Lima
Lucas Lima de Jesus
Advogado: Dulce Paloma Vidal Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2021 11:34
Processo nº 8035086-72.2023.8.05.0001
Ednaldo Jose Rosa de Oliveira
Oi S.A.
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 15:18