TJBA - 8002236-75.2024.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8002236-75.2024.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Sildene Ribeiro Dias Advogado: Felix Jossan Zaltron (OAB:RS94205-A) Apelado: Banco Mercantil Do Brasil Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002236-75.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA SILDENE RIBEIRO DIAS Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RENDA PRÓXIMA AO SALÁRIO MÍNIMO.
NULIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1- A apelante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam renda próxima ao salário mínimo, consistindo em elementos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme art. 98 do CPC e jurisprudência consolidada. 2- A sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002236-75.2024.8.05.0244, em que figuram como apelante MARIA SILDENE RIBEIRO DIAS e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
18/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 08:14
Baixa Definitiva
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18/03/2025 08:14
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 08:14
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA SILDENE RIBEIRO DIAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva INTIMAÇÃO 8002236-75.2024.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Sildene Ribeiro Dias Advogado: Felix Jossan Zaltron (OAB:RS94205-A) Apelado: Banco Mercantil Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002236-75.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA SILDENE RIBEIRO DIAS Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RENDA PRÓXIMA AO SALÁRIO MÍNIMO.
NULIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1- A apelante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam renda próxima ao salário mínimo, consistindo em elementos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme art. 98 do CPC e jurisprudência consolidada. 2- A sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002236-75.2024.8.05.0244, em que figuram como apelante MARIA SILDENE RIBEIRO DIAS e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8002236-75.2024.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Sildene Ribeiro Dias Advogado: Felix Jossan Zaltron (OAB:RS94205-A) Apelado: Banco Mercantil Do Brasil Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002236-75.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA SILDENE RIBEIRO DIAS Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RENDA PRÓXIMA AO SALÁRIO MÍNIMO.
NULIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1- A apelante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam renda próxima ao salário mínimo, consistindo em elementos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme art. 98 do CPC e jurisprudência consolidada. 2- A sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002236-75.2024.8.05.0244, em que figuram como apelante MARIA SILDENE RIBEIRO DIAS e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
14/02/2025 03:52
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:16
Conhecido o recurso de MARIA SILDENE RIBEIRO DIAS - CPF: *79.***.*67-15 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 11:38
Conhecido o recurso de MARIA SILDENE RIBEIRO DIAS - CPF: *79.***.*67-15 (APELANTE) e provido
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:48
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 17:34
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/12/2024 14:38
Solicitado dia de julgamento
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21/11/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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