TJBA - 8058583-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DIELSON SANTOS MAGALHAES em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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10/05/2025 16:38
Recurso Especial não admitido
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05/04/2025 20:53
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:41
Juntada de Petição de AI_ 8058583_84.2024.8.05.0000 _ pressupostos de ad
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17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DIELSON SANTOS MAGALHAES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de AI_8058583_84.2024.8.05.0000 _ ciencia do acórdão
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12/02/2025 16:01
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:06
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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08/02/2025 09:41
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 16:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:31
Incluído em pauta para 28/01/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/12/2024 09:39
Solicitado dia de julgamento
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04/12/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DIELSON SANTOS MAGALHAES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:35
Juntada de Petição de AI_8058583_84.2024.8.05.0000_HAPVIDA_NEGATIV
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06/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:40
Juntada de intimação
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01/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DIELSON SANTOS MAGALHAES em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:47
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8058583-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Agravado: Dielson Santos Magalhaes Advogado: Andreza Santana Santos (OAB:BA63851) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058583-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: DIELSON SANTOS MAGALHAES Advogado(s): ANDREZA SANTANA SANTOS (OAB:BA63851) mk3 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, contra decisão proferida pelo juiz plantonista da comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS, concedeu antecipação de tutela nos seguintes termos: “POSTO ISTO, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a total cobertura do tratamento médico-hospitalar indicado nos relatórios de IDs 461031603 e 461031606, em vaga pediátrica de estabelecimento credenciado ou de outro hospital particular com internação pediátrica, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades.”.
Sustenta a agravante, resumidamente, a ausência de requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Afirma que “o Agravado ingressou em plano de saúde com um valor mais em conta, sem tais benefícios, sendo, portanto, lícita a exigência do cumprimento de carência e que em 25/08/2024, quando a parte Recorrida buscou a internação, havia cumprido, apenas, 43 (Quarenta e três) dias de carência, ao tempo em que o procedimento de internação exige prazo carencial legal e contratual de 180 dias.” Defende que “os planos de saúde não estão obrigados a prestar a assistência à saúde de forma integral e irrestrita, pois se assim fosse, estaríamos equiparando o serviço privado àquele inerente ao Estado.
Pontua que “tanto o código de defesa do consumidor quanto o código civil NÃO vedam a celebração de contratos de adesão, apenas exigem que suas cláusulas sejam redigidas em termos claros e legíveis, de modo a facilitar a compreensão da parte contratante, o que fora feito, nesse caso.
Ressalta que “sendo caracterizado o atendimento como de emergência, em que o beneficiário ainda está cumprindo carência, cabe à operadora autorizar o atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas, cessando, ainda, sua responsabilidade financeira quando verificada a necessidade de procedimento que demande internação hospitalar.” Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para cassar a referida decisão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do Código de Ritos, passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
De acordo com o art. 1.019 do NCPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O contrato celebrado entre as partes, por seu turno, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz das protetivas aos consumidores, isso porque, ao exercer atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, a agravante amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no artigo 3º do citado Código protetivo.
Já a agravada, enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º, pois adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais.
Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 608, in litteris: "Súmula 608 do STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. ".
A jurisprudência do STJ, também, é no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do tratamento prescrito pelo médico responsável pelo beneficiário.
A agravante sustenta, em síntese, que não pode ser compelida a arcar com as despesas da internação pretendida pelo agravado, tendo em vista que o contrato de assistência médico-hospitalar firmado entre as partes obriga o prévio cumprimento de um período de carência pelo agravado, nos termos do art. 12, da Lei nº 9.656/98 e que a doença seria pré-existente à adesão ao plano.
A controvérsia instaurada no presente caso diz respeito à caracterização da emergência do tratamento médico pleiteado.
Configurado o caráter emergencial, tendo em vista a gravidade e a complexidade da doença, não é razoável que sejam aplicadas cláusulas contratuais que estabeleçam limitações ao usuário.
Veja-se, a propósito, o que dispõem os arts. 12 e 35-C, da Lei nº 9.656/98: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...)". "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35".
Da exegese desses dispositivos transcritos, tem-se que nos contratos de planos ou seguros de saúde deve prevalecer a proibição de previsão de prazo de carência superior à 24h (vinte e quatro horas) para as hipóteses de urgência ou emergência, estando a definição destes quadros de saúde estipulada na própria lei.
No caso dos autos, o menor/agravado foi diagnosticado com pneumonia, DE MODO QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO IMEDIATA E URGENTE, indicado pelo profissional de saúde que o acompanha, como está registrado nos relatórios médicos acostados.
Diante do exposto, tendo em vista os documentos apresentados, não vislumbro motivo para suspender a decisão recorrida.
Assim, se existe perigo da demora, este deve ser interpretado em favor da agravada, restando demonstrada nos presentes autos a urgência no diagnóstico de sua doença e início imediato do tratamento, da forma prescrita, cuja não realização pode vir a causar prejuízos irreversíveis à sua saúde.
Dessa forma, nesse momento processual, não se mostra razoável a negativa de cobertura do procedimento pleiteado por médico especialista que acompanha o paciente.
A toda evidência, os fundamentos esposados na presente decisão não têm a pretensão de esgotar o exame da controvérsia, nem vinculam o entendimento deste Relator quanto ao julgamento do mérito recursal, momento para o qual reservo a análise exauriente da questão, levando em consideração os argumentos expendidos por ambas as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior liberação.
Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC).
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do NCPC), solicitando-lhe as informações pertinentes.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
09/10/2024 08:43
Juntada de termo
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09/10/2024 01:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:15
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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