TJBA - 8090200-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 05:45
Decorrido prazo de MICHELLE LIMA GOES em 29/05/2025 23:59.
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22/06/2025 04:29
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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22/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:17
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502269873
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07/05/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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04/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:29
Homologada a Transação
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08/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 06:43
Decorrido prazo de MICHELLE LIMA GOES em 05/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:41
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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18/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MICHELLE LIMA GOES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8090200-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Michelle Lima Goes Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Votorantim S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8090200-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MICHELLE LIMA GOES Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, A nossa Carta Magna em seu art.5º, LXXIV diz que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente.
Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes dos autos, deve ser afastada a presunção de pobreza , levando em consideração não apenas a natureza e objeto desta ação, mas a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, mesmo este juízo tendo concedido prazo para que a parte juntasse os documentos comprobatórios, sobretudo considerando que o autor adquiriu financiamento com parcela de alto valor, o que demonstra capacidade financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 3 parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias.
Salvador, 25 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
29/09/2024 10:31
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELLE LIMA GOES - CPF: *40.***.*04-56 (AUTOR).
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24/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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31/08/2024 09:02
Decorrido prazo de MICHELLE LIMA GOES em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 09:11
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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18/08/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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17/08/2024 17:24
Decorrido prazo de MICHELLE LIMA GOES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:59
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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06/08/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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02/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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