TJBA - 0536469-43.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0536469-43.2018.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Confederação Brasileira De Futebol - Cbf Advogado: Mauricio Carlos Da Silva Braga (OAB:SP54416) Advogado: Mario Celso Da Silva Braga (OAB:SP121000) Advogado: Rogerio Gomes Gigel (OAB:SP173541) Requerido: Inbrands S.a Advogado: Claudio Roberto Barbosa (OAB:SP133737) Advogado: Nancy Satiko Caigawa (OAB:SP198276) Advogado: Rafael Lacaz Amaral (OAB:RJ112096) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0536469-43.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF Advogado(s): MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB:SP54416), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB:SP121000), ROGERIO GOMES GIGEL (OAB:SP173541) REQUERIDO: INBRANDS S.A Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB:SP133737), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB:SP198276), RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB:RJ112096) SENTENÇA 1.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, qualificada e devidamente representada por prepostos e advogados, ajuizou a presente ação de procedimento comum , de cunho cominatório contra VRISHA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ( nome de fantasia Cha Cha Dum Dum) e INBRANDS S/A - nome de fantasia RICHARDS, postulando a concessão de tutela acautelatória, assim o fazendo mediante a inaugural lançada no ID: 221037141, aduzindo que é titular do direito de uso e gozo do emblema e uniformes da Seleção Brasileira de Futebol, com registro regular perante o INPI, tendo tomadoconhecimento de que as Rés, sem licença ou qualquer tipo de autorização da autora, vem comercializando nacionalmente produtos com a imitação das propriedades exclusivas da demandante, causando prejuízos incalculáveis no campo material, como também em afronta ao bom nome da autora, com imposição de lesão aos consumidores, na medida em que comercializa produtos piratas, sem qualidade, induzindo a erro o consumidor, obtendo lucros impróprios e indevidos, utilizando marcas, produtos, sinais, em verdadeira propaganda enganosa, com exposição da autora frente aos consumidores com produtos sem qualidade e piratas, razão pela qual postulou a concessão de tutela que proíba a Ré de continuar a comercializar os produtos, marcas e sinais de titularidade da autora, buscando amaro nas disposições da Lei Federal 9.610/98, Lei 9.279/96 , almejando não somente a proibição, mas apreensão e condenação a indenização material a ser apurado em liquidação, bem como reparação moral de R$10.000,00 2.
Recepcionada a inicial, concedeu-se a tutela encarecida, ID. 221037311, no âmbito da qual impõe-se as Rés a imediata paralisação de comercialização dos produtos que tragam e violem os símbolos, sinais, dísticos, emblemas da entidade desportiva da autora, em conjunto ou isoladamente com outros sinais distintivos, folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que contenham, determinando-se de igual modo a busca e apreensão dos mesmos, ficando provisoriamente com as Rés a titulo de depositário fiel, além de proibição de continuidade da prática. 3.
Antes da consolidação da audiência inaugural de conciliação, - ID 221037316, a autora informou e acostou instrumento de acordo celebrado com a 1ª Ré- VRISHA, cuja homologação se deu mediante o provimento ID 221037319, prosseguindo a demanda em face da 2ª Ré - INBRANDS S/A. , que apresentou contestação no ID 232021301., aduzindo inicialmente a figura da coisa julgada, porquanto proferiu-se sentença homologatória de acordo em face da 1ª Ré, mas o processo foi extinto com julgamento de mérito para ambas as partes, no que não poderia o processo seguir., devendo ser extinto o feito.
No mérito, sustentou que não houve qualquer violação em face do direito das marcas ou símbolos de propriedade da demandante, uma vez que os produtos comercializados pela contestante não trazem qualquer identificação com os escudos ou brasões da marca protegida, - ID 232021301-., inexistindo qualquer elemento que possa embasar a alegação de concorrência desleal, diante da cristalina ausencia de semelhança que possa resultar em erro ou confusão em relação aos consumidores, resultando na consequencia ausencia do dever de indenizar, razão pela qual postulou a improcedencia. 4.
Replica da autora inserta no ID 419184343., 5.
Instadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide - ID 444609729 e 445495948. É o relatório.
Tudo visto e examinado, DECIDO: 6.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de coisa julgada sustentada pela ré, isso porque, baseia-se no fato de ter sido o processo extinto com julgamento de mérito, quando da homologação do acordo celebrado entre a autora e a 1ª Ré VRISHA - 221037316 e 221037319-.
Entretanto, o provimento homologou o acordo celebrado pela autora com a parte distinta da contestante, que NÃO INTEGROU o acordo.
Ademais, através do provimento encartado no ID 221037335, DEVIDAMENTE ESTABILIZADO, o erro material foi registrado e alterado, ressaltado que a extinção do processo se direcionava exclusivamente em face da 1ª Ré e não da contestante.,.
Portanto, carece de plausividade a fundamentação sobre qual se edifica essa prejudicial. 7.
No mérito, é imperioso destacar que a pretensão autoral se baseia, de forma exclusiva, na demonstração da figura lançada no ID 232021301, fls. 10/19., inexistindo qualquer outra prova de elemento outro., ou seja, a pretensão autoral se baseia na narrativa de que a 2ª Ré comercializa roupas trazendo o brasão que identifica o símbolo da seleção brasileira, o escudo cuja propriedade pertence a mesma demandante.
Não há nos autos qualquer outra motivação. 8.
Com efeito, a análise atenta e cuidadosa acerca dos escudos registrados no ID 232021301., nos leva ao entendimento da inexistencia de elementos que possam levar ao consumidor final, o erro ou confusão acerca de eventual identificação da marca ou escudo cuja figura é de propriedade da demandante.
O simples fato de conter uma certa identidade acerca da forma de do escudo, não é suficiente para considerarmos presente elementos que sustentem a proteção alegada, .
Existem varias diferenças que impedem qualquer confusão, associação ou confusão-. 9.
Por outro lado, pela análise do acervo documental, sendo até mesmo fato notório e de conhecimento comum, a 2ª Ré se constitui de empresa com bom nome no mercado, comercializando produtos de vestuário, inexistindo qualquer macula que possa indicar a pratica de pirataria ou concorrência desleal, a sustentar o acolhimento da pretensão autora. 10 .
Ante a todo o exposto, considerando a inexistencia de elementos figurativos que sustentem semelhança nos brasões em análise, assim como a ausencia de prova de prática de pirataria ou concorrencia desleal por parte da 2ª Ré, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos sedimentados na inicial, pelo que condeno a autora ao pagamento das custas e verba honorária de natureza sucumbencialque arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido.
PRI.
Salvador,Ba 03 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra Juiz Titular -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0536469-43.2018.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Confederação Brasileira De Futebol - Cbf Advogado: Mauricio Carlos Da Silva Braga (OAB:SP54416) Advogado: Mario Celso Da Silva Braga (OAB:SP121000) Advogado: Rogerio Gomes Gigel (OAB:SP173541) Requerido: Inbrands S.a Advogado: Claudio Roberto Barbosa (OAB:SP133737) Advogado: Nancy Satiko Caigawa (OAB:SP198276) Advogado: Rafael Lacaz Amaral (OAB:RJ112096) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0536469-43.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF Advogado(s): MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB:SP54416), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB:SP121000), ROGERIO GOMES GIGEL (OAB:SP173541) REQUERIDO: INBRANDS S.A Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB:SP133737), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB:SP198276), RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB:RJ112096) SENTENÇA 1.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, qualificada e devidamente representada por prepostos e advogados, ajuizou a presente ação de procedimento comum , de cunho cominatório contra VRISHA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ( nome de fantasia Cha Cha Dum Dum) e INBRANDS S/A - nome de fantasia RICHARDS, postulando a concessão de tutela acautelatória, assim o fazendo mediante a inaugural lançada no ID: 221037141, aduzindo que é titular do direito de uso e gozo do emblema e uniformes da Seleção Brasileira de Futebol, com registro regular perante o INPI, tendo tomadoconhecimento de que as Rés, sem licença ou qualquer tipo de autorização da autora, vem comercializando nacionalmente produtos com a imitação das propriedades exclusivas da demandante, causando prejuízos incalculáveis no campo material, como também em afronta ao bom nome da autora, com imposição de lesão aos consumidores, na medida em que comercializa produtos piratas, sem qualidade, induzindo a erro o consumidor, obtendo lucros impróprios e indevidos, utilizando marcas, produtos, sinais, em verdadeira propaganda enganosa, com exposição da autora frente aos consumidores com produtos sem qualidade e piratas, razão pela qual postulou a concessão de tutela que proíba a Ré de continuar a comercializar os produtos, marcas e sinais de titularidade da autora, buscando amaro nas disposições da Lei Federal 9.610/98, Lei 9.279/96 , almejando não somente a proibição, mas apreensão e condenação a indenização material a ser apurado em liquidação, bem como reparação moral de R$10.000,00 2.
Recepcionada a inicial, concedeu-se a tutela encarecida, ID. 221037311, no âmbito da qual impõe-se as Rés a imediata paralisação de comercialização dos produtos que tragam e violem os símbolos, sinais, dísticos, emblemas da entidade desportiva da autora, em conjunto ou isoladamente com outros sinais distintivos, folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que contenham, determinando-se de igual modo a busca e apreensão dos mesmos, ficando provisoriamente com as Rés a titulo de depositário fiel, além de proibição de continuidade da prática. 3.
Antes da consolidação da audiência inaugural de conciliação, - ID 221037316, a autora informou e acostou instrumento de acordo celebrado com a 1ª Ré- VRISHA, cuja homologação se deu mediante o provimento ID 221037319, prosseguindo a demanda em face da 2ª Ré - INBRANDS S/A. , que apresentou contestação no ID 232021301., aduzindo inicialmente a figura da coisa julgada, porquanto proferiu-se sentença homologatória de acordo em face da 1ª Ré, mas o processo foi extinto com julgamento de mérito para ambas as partes, no que não poderia o processo seguir., devendo ser extinto o feito.
No mérito, sustentou que não houve qualquer violação em face do direito das marcas ou símbolos de propriedade da demandante, uma vez que os produtos comercializados pela contestante não trazem qualquer identificação com os escudos ou brasões da marca protegida, - ID 232021301-., inexistindo qualquer elemento que possa embasar a alegação de concorrência desleal, diante da cristalina ausencia de semelhança que possa resultar em erro ou confusão em relação aos consumidores, resultando na consequencia ausencia do dever de indenizar, razão pela qual postulou a improcedencia. 4.
Replica da autora inserta no ID 419184343., 5.
Instadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide - ID 444609729 e 445495948. É o relatório.
Tudo visto e examinado, DECIDO: 6.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de coisa julgada sustentada pela ré, isso porque, baseia-se no fato de ter sido o processo extinto com julgamento de mérito, quando da homologação do acordo celebrado entre a autora e a 1ª Ré VRISHA - 221037316 e 221037319-.
Entretanto, o provimento homologou o acordo celebrado pela autora com a parte distinta da contestante, que NÃO INTEGROU o acordo.
Ademais, através do provimento encartado no ID 221037335, DEVIDAMENTE ESTABILIZADO, o erro material foi registrado e alterado, ressaltado que a extinção do processo se direcionava exclusivamente em face da 1ª Ré e não da contestante.,.
Portanto, carece de plausividade a fundamentação sobre qual se edifica essa prejudicial. 7.
No mérito, é imperioso destacar que a pretensão autoral se baseia, de forma exclusiva, na demonstração da figura lançada no ID 232021301, fls. 10/19., inexistindo qualquer outra prova de elemento outro., ou seja, a pretensão autoral se baseia na narrativa de que a 2ª Ré comercializa roupas trazendo o brasão que identifica o símbolo da seleção brasileira, o escudo cuja propriedade pertence a mesma demandante.
Não há nos autos qualquer outra motivação. 8.
Com efeito, a análise atenta e cuidadosa acerca dos escudos registrados no ID 232021301., nos leva ao entendimento da inexistencia de elementos que possam levar ao consumidor final, o erro ou confusão acerca de eventual identificação da marca ou escudo cuja figura é de propriedade da demandante.
O simples fato de conter uma certa identidade acerca da forma de do escudo, não é suficiente para considerarmos presente elementos que sustentem a proteção alegada, .
Existem varias diferenças que impedem qualquer confusão, associação ou confusão-. 9.
Por outro lado, pela análise do acervo documental, sendo até mesmo fato notório e de conhecimento comum, a 2ª Ré se constitui de empresa com bom nome no mercado, comercializando produtos de vestuário, inexistindo qualquer macula que possa indicar a pratica de pirataria ou concorrência desleal, a sustentar o acolhimento da pretensão autora. 10 .
Ante a todo o exposto, considerando a inexistencia de elementos figurativos que sustentem semelhança nos brasões em análise, assim como a ausencia de prova de prática de pirataria ou concorrencia desleal por parte da 2ª Ré, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos sedimentados na inicial, pelo que condeno a autora ao pagamento das custas e verba honorária de natureza sucumbencialque arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido.
PRI.
Salvador,Ba 03 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra Juiz Titular -
26/09/2022 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
26/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
07/09/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:53
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:30 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR.
-
15/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
08/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/07/2022 00:00
Publicação
-
23/07/2022 00:00
Publicação
-
21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 00:00
Mero expediente
-
19/07/2022 00:00
Audiência Designada
-
15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/01/2021 00:00
Publicação
-
25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Mero expediente
-
18/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
28/01/2020 00:00
Publicação
-
24/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/01/2020 00:00
Expedição de Carta
-
24/01/2020 00:00
Expedição de Carta
-
24/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/01/2020 00:00
Audiência Designada
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
22/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 00:00
Mero expediente
-
21/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
17/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Mero expediente
-
12/08/2019 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2019 00:00
Desarquivamento
-
12/08/2019 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
21/08/2018 00:00
Documento
-
27/07/2018 00:00
Definitivo
-
27/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
23/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2018 00:00
Homologação de Transação
-
19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/07/2018 00:00
Audiência Designada
-
04/07/2018 00:00
Publicação
-
29/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2018 00:00
Documento
-
21/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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