TJBA - 8091116-98.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 10:52
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ERNANDES PAIM PEDREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8091116-98.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ernandes Paim Pedreira Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174-A) Advogado: Jorge Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA48194-A) Apelado: Abes - Sociedade Baiana De Ensino Superior Ltda Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA16797-A) Advogado: Carlos Roberto Araujo De Sena (OAB:BA37380-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091116-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ERNANDES PAIM PEDREIRA Advogado(s): BRASILINO GOMES DE SALES, JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s):JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
AUTOR QUE NÃO LOGROU CONCLUIR A GRADUAÇÃO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE ESTARIA ALBERGADO PELO FIES.
COBRANÇA DE VALORES PARA MATRÍCULA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A questão ora submetida a apreciação se cinge à verificação da legitimidade da cobrança do valor de R$ 11.208,57 em desfavor do recorrente, relativa a mensalidades de graduação no curso de enfermagem, supostamente não custeados pelo programa de financiamento estudantil (FIES) de que dispunha. 2.
Com efeito, a matéria encontra singelo desate através do simples cômputo da quantidade de semestres efetivamente cursados pelo autor em sua graduação, deduzidos da quantidade de semestres efetivamente abarcados pelo financiamento estudantil que lograra obter. 3.
Emerge dos autos que as matérias cursadas pelo autor no primeiro semestre de biomedicina puderam ser aproveitadas para suprimir um semestre do curso de enfermagem, de modo que restaram assim 9 (nove) semestres a serem cursados e adimplidos pelo financiamento estudantil. 4.
Todavia, contando-se os 9 semestres em referência, a partir do segundo semestre do ano de 2016, em que o autor iniciou a graduação em enfermagem, chega-se à constatação de que deveria ter concluído o curso no segundo semestre de 2020 para encontrar-se totalmente albergado pelo financiamento estudantil em questão. 5.
No entanto, ainda em 2021 o autor não havia logrado a conclusão do curso, restando ainda matérias a serem cursadas naquele ano, sendo que a exigência de pagamento de valores para que se realizasse a matrícula no período configuram a pretensão efetivamente resistida ao acionante. 6.
Ora, dos fatos delineados supra, chega-se à mesma conclusão que logrou ser obtida pelo magistrado primevo, no sentido de que “desde a sua contratação inicial no curso de Biomedicina somado aos semestres já cursados em enfermagem, o Autor já utilizou o crédito do FIES pelo prazo contratado, incluindo os 02 (dois) semestres “dilatados”, sem, contudo, concluir sua graduação em enfermagem.” 7.
Assim, resta evidenciado que a cobrança de valores para a prestação do serviço que constitui a atividade primordial da ré é medida que decorre do próprio exercício regular de direito, não havendo que se falar em quaisquer das ilegalidades pretensamente denunciadas pelo recorrente. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do ora apelante. -
09/10/2024 03:41
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de ERNANDES PAIM PEDREIRA - CPF: *52.***.*21-34 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 23:43
Conhecido o recurso de ERNANDES PAIM PEDREIRA - CPF: *52.***.*21-34 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:46
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 17:40
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/09/2024 06:58
Solicitado dia de julgamento
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03/04/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:52
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2023 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2023 07:37
Recebidos os autos
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28/11/2023 07:37
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 01:40
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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28/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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24/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ERNANDES PAIM PEDREIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:52
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 01:06
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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03/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/04/2023 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2023 08:10
Recebidos os autos
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25/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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18/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:56
Conclusos #Não preenchido#
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13/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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24/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:38
Recebidos os autos
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14/12/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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