TJBA - 0411281-16.2013.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0411281-16.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Nivaldo Da Silva Cruz - Me Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Embargante: Nivaldo Da Silva Cruz Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Despacho: Vistos etc.; Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC).
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1.º, do art. 919 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 5.º, do art. 919 do CPC).
Vejamos a publicação da NOTÍCIA do dia 05/02/2021, no site do Superior Tribunal de Justiça, com o TEMA adstrito ao REsp 1846080: Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos.
Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficiente.
Não há prova nos autos de que à execução esteja garantida.
Compreendo que não se deve ser aplicado ao caso em estudo o disposto no § 1.º, do art. 919 do CPC.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art.914, § 1.º, do CPC).
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (art. 915 do CPC).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (§ 1.º, do art. 915 do CPC).
Recebo os embargos, por conseguinte, intime-se a parte exequente/embargada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito dos embargos à execução.
A intimação da parte exequente/embargada recairá na pessoa do (a) advogado (a) devidamente habilitado (a) no processo de execução em apenso.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
04/11/2021 21:05
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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04/11/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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14/10/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:01
Conclusos para despacho
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07/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
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07/06/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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09/02/2021 00:00
Documento
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09/02/2021 00:00
Petição
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18/12/2020 00:00
Publicação
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15/12/2020 00:00
Mero expediente
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08/06/2020 00:00
Petição
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27/05/2020 00:00
Publicação
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21/05/2020 00:00
Assistência judiciária gratuita
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13/12/2019 00:00
Petição
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05/12/2019 00:00
Publicação
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03/12/2019 00:00
Mero expediente
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12/06/2019 00:00
Publicação
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07/06/2019 00:00
Mero expediente
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02/04/2014 00:00
Documento
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02/04/2014 00:00
Documento
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02/04/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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