TJBA - 8014752-08.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 18:06
Decorrido prazo de CATARINA SANTANA REBOUCAS em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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29/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8014752-08.2022.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Vilson Custodio Da Silva Advogado: Catarina Santana Reboucas (OAB:BA36690) Requerente: Maria Cristina Nery Costa Advogado: Catarina Santana Reboucas (OAB:BA36690) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8014752-08.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: VILSON CUSTODIO DA SILVA e outros Advogado(s): CATARINA SANTANA REBOUCAS (OAB:BA36690) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, tendo sido a parte autora devidamente intimada para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, diligenciando para impulsionar o seu desfecho, conforme determinado em id. 375541890, sob pena de extinção, tendo o(a) acionante silenciado a respeito.
Da análise do processo, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, já que intimada para imprimir regular andamento, sob pena de extinção, quedou-se inerte (ID 434820834).
Portanto, constatado o desinteresse do requerente na presente demanda, cabe ao dirigente processual a extinção da ação, porquanto o processo não pode ter os seus atos paralisados ad eternum.
Nesse sentido, este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC. 1.
Para a configuração de desídia do autor na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. 2.
Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00141954120168070007 - Segredo de Justiça 0014195-41.2016.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, a extinção do feito ante a inércia da parte autora é medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro nos artigos 485, inciso III e 354, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas pelo(a) autor(a), despesa de cujo pagamento ficará isento(a) em caso de ter sido eventualmente concedido o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário n° 271, de 19 de março de 2024. -
07/10/2024 17:10
Expedição de intimação.
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07/10/2024 17:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/08/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2023 13:11
Expedição de intimação.
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07/08/2023 13:08
Expedição de intimação.
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06/08/2023 22:05
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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