TJBA - 8000862-43.2019.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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13/07/2025 22:12
Expedição de intimação.
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13/07/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 22:12
Determinado o arquivamento definitivo
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14/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 10:44
Expedição de intimação.
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07/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:57
Juntada de decisão
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07/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000862-43.2019.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265-A) Recorrido: Jose Jilmar Reis Martins Advogado: Tasley Karila Ribeiro Dos Santos (OAB:BA58914-A) Recorrido: Municipio De Canudos Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265-A) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n°.: 8000862-43.2019.8.05.0262 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDOS: JOSE JILMAR REIS MARTIN E OUTRO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE COSIP (CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA).
CONCESSIONÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, VI, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela acionada em face da sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, em que alega a parte autora, em síntese, que é cliente da parte Ré o Município instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, contudo, não faz uso de tal serviço.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformadas, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000435-07.2023.8.05.0262; 8000308-11.2019.8.05.0262.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece prosperar, pelo acolhimento de ambas as preliminares suscitadas pela recorrente.
Isto porque, deve ser reconhecida não apenas a ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que a mesma é mero agente arrecadador do tributo, mas também, a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer e julgar a causa.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a presente demanda tem como pedido a suspensão e o reconhecimento da ilegalidade da cobrança a título de Contribuição de Serviço de Iluminação Pública (COSIP), a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Inicialmente, tem-se que a referida contribuição de iluminação pública enquadra-se no conceito de tributo, de competência de ente municipal, atuando a concessionária de energia apenas como agente arrecadador da referida contribuição.
Nessa linha, já vem se posicionando esse E.
Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE COSIP (CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA).
CONCESSIONÁRIA.
INCOMPETENCIA.
MATÉRIA DA FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, VI, DO NCPC.
RECURSO PROVIDO. (Primeira Turma Recursal.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002940-87.2015.8.05.0230, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 26/09/2019) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE COSIP (CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA).
SENTENÇA EXTINTIVA.
AUSENCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONCESSIONÁRIA.
INCOMPETENCIA.
MATÉRIA DA FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, VI, DO NCPC.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0016455-69.2019.8.05.0063, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 20/05/2023) Com efeito, a Lei n. 9.099/95 não prevê como competência dos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento de matéria concernente a tributos, visto o interesse da Fazenda Pública.
No caso em testilha, a parte ré é mera agente arrecadadora do tributo, de modo que o legitimado passivo é o Ente Público instituidor da COSIP.
Noutro giro, na esteira da jurisprudência do STJ, a Concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo nas demandas que visam discutir a COSIP, posto que a ação deve ser aforada em face do Ente Público que detém a competência tributária para sua instituição, de modo que a mera possibilidade de inclusão na fatura de consumo não legitima a Concessionária.
Com efeito, o STJ tem posicionamento consolidado de que "cabendo à concessionária de energia elétrica apenas a arrecadação e o repasse aos Municípios, da Taxa de Iluminação Pública por eles instituída, não é ela parte legítima para integrar o polo passivo das ações onde se discute a legitimidade da referida taxa. (...) As concessionárias não são credoras dos contribuintes e nem estes são seus devedores" (STJ - REsp: 908942, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 04/12/2009).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
CABIMENTO EXCEPCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3.
Reclamação procedente. (Rcl n. 6.562/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 22/5/2012.) No caso específico dos autos, outrossim, observo que o próprio convênio celebrado entre o Município de Uauá e a COELBA dispôs, em sua Cláusula Quarta, que: “4.1.
Competirá exclusivamente ao MUNICÍPIO a solução, junto aos Clientes, de todas as pendências administrativas, financeiras ou judiciais, decorrentes do lançamento da Contribuição ara o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, assim como a devolução das importâncias cobradas quando requerido peto Cliente judicialmente.” E mesmo que o referido convênio tenha sido revogado por ato normativo emanado do Poder Legislativo Municipal, tal fato não tem o condão de alterar a natureza tributária da COSIP (e por via de consequência, a ilegitimidade da Concessionária para ressarcimento de valores cobrados a este título), cabendo ao Município, caso queira, valer-se dos meios legais postos à sua disposição para ser ressarcido por eventuais verbas recolhidas e não repassadas pela COELBA.
De toda sorte, a pretensão autoral no presente caso deveria ter sido dirigida em desfavor do ente público que instituiu a contribuição objeto desta ação, no caso, o Município de Canudos-BA.
Assim, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível, bem como a ilegitimidade da acionada.
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a decisão recorrida e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do novo CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
06/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/08/2022 20:40
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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19/08/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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15/08/2022 09:08
Desentranhado o documento
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15/08/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 09:08
Desentranhado o documento
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15/08/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:28
Decorrido prazo de TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2022 06:48
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 04:36
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 14:23
Expedição de intimação.
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06/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 02:57
Publicado Intimação em 20/12/2019.
-
24/01/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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07/06/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2020 14:44
Conclusos para despacho
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10/03/2020 14:40
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2020 11:06
Audiência conciliação realizada para 10/03/2020 10:30.
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09/03/2020 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2020 15:07
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
10/02/2020 15:07
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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06/02/2020 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2020 11:15
Expedição de intimação via Sistema.
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06/02/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 10:41
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 10:30.
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31/01/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 11:50
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 13:43
Juntada de Termo de audiência
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20/01/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2020 11:02
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2019 09:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/12/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 09:01
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/12/2019 08:48
Juntada de Certidão
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18/12/2019 21:23
Conclusos para decisão
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18/12/2019 21:23
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 12:00.
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18/12/2019 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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