TJBA - 0303632-72.2013.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:56
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA FILHO em 31/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 16:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
13/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0303632-72.2013.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Exequente: Municipio De Camacari Executado: Pedro De Souza Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0303632-72.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: PEDRO DE SOUZA FILHO Advogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE CAMACARI ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
CAMAÇARI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
09/10/2024 10:23
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:42
Cominicação eletrônica
-
07/10/2024 15:42
Cominicação eletrônica
-
07/10/2024 15:41
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
09/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
-
02/09/2024 09:27
Expedição de ato ordinatório.
-
02/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
31/03/2022 00:00
Petição
-
14/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2022 00:00
Mero expediente
-
19/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2019 00:00
Mero expediente
-
19/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2018 00:00
Redistribuição
-
25/10/2013 00:00
Mero expediente
-
01/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2013 00:00
Documento
-
18/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2013
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000285-66.2024.8.05.0108
Ivanilde Dias dos Anjos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Randerson Haine de Souza Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 14:28
Processo nº 0182326-66.2007.8.05.0001
L.j. Comercio e Servicos Fotograficos Lt...
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Roberto Costa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2007 15:57
Processo nº 8000285-66.2024.8.05.0108
Ivanilde Dias dos Anjos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Randerson Haine de Souza Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2024 21:43
Processo nº 0011328-26.2011.8.05.0001
Gerfson Gonzaga dos Santos de Jesus
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Agueda Veras de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2011 12:12
Processo nº 8000704-79.2023.8.05.0057
Banco do Brasil SA
Maria Castro Mendonca
Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2023 16:15