TJBA - 8008475-03.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 07:18
Expedição de decisão.
-
13/01/2025 07:17
Expedição de decisão.
-
13/01/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8008475-03.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Saulo Andrade Araujo Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008475-03.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Liminar, Serviços de Saúde] AUTOR: SAULO ANDRADE ARAUJO REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Saulo Andrade Araújo, representado por seu advogado, ajuizou a presente Ação Pelo Rito Comum Com Pedido de Antecipação de Efeitos da Tutela C/c Pedido de Indenização por Danos Morais, em face do Estado da Bahia, pleiteando indenização por danos materiais e a confirmação da tutela de urgência.
Segundo a Inicial, o autor é agente público estadual e exerce o cargo de Coordenador Pedagógico, Padrão P, Grau III, desde 28 de setembro de 2023, atualmente lotado no Núcleo Territorial de Educação (NTE) 05.
Sustenta que foi surpreendido por uma série de condutas hostis praticadas pela diretora do núcleo desde o impedimento do requerente em exercer plenamente suas funções à ameaça de morte, passando pela exclusão de reuniões.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão da tutela antecipatória, a fim de que o requerido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, promova sua remoção do núcleo territorial de educação NTE05, sendo assegurado sua lotação em algumas das unidades escolares de Itabuna-BA. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ainda que momentaneamente, ressalvada a necessidade do recolhimento das custas se houver comprovação da mudança da condição do autor, até mesmo decorrente do resultado do presente feito.
Passo, então, à análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipatória, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador.
Em que pese a relevância e a gravidade das alegações trazidas pela parte autora, entendo que a matéria posta em discussão demanda a formação do contraditório, inclusive quanto à possibilidade da remoção do requerente e a existência de vagas para sua função em outras unidades, podendo gerar impactos significativos no âmbito administrativo.
Ante o exposto, no momento, indefiro a tutela pretendida, devendo o pleito ser reavaliado após a manifestação da parte ré.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, devendo ainda se manifestar a respeito do pedido liminar, com a indicação de informações necessárias sobre a existência de vagas disponíveis na função de coordenador pedagógico nas unidades escolares de Itabuna-BA, bem como a atual situação das demandas protocoladas junto à ouvidoria.
Intime-se a parte autora.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
07/10/2024 15:51
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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