TJBA - 0511019-06.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:15
Expedição de sentença.
-
08/04/2025 22:53
Decorrido prazo de LORENA MARQUES DOS SANTOS CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2025 22:31
Expedição de sentença.
-
26/02/2025 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de WARCHELS EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:43
Decorrido prazo de LORENA MARQUES DOS SANTOS CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
17/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/11/2024 18:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:34
Decorrido prazo de LORENA MARQUES DOS SANTOS CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 16:26
Decorrido prazo de LORENA MARQUES DOS SANTOS CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0511019-06.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB:BA36376) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Executado: Warchels Equipamentos Ltda - Me Executado: Lorena Marques Dos Santos Carvalho Executado: Wellington Ferreira Carvalho Sentença: SENTENÇA Processo: 0511019-06.2015.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: WARCHELS EQUIPAMENTOS LTDA - ME, LORENA MARQUES DOS SANTOS CARVALHO, WELLINGTON FERREIRA CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra WARCHELS EQUIPAMENTOS LTDA - ME, LORENA MARQUES DOS SANTOS CARVALHO e WELLINGTON FERREIRA CARVALHO, fundada em cédulas de crédito comercial como título executivo (ID. 255486585).
No ID. 255487448, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2021.
Intimada para se manifestar sobre o retorno positivo do AR de ID. 255487330, o credor manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 466229118.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em cédula de crédito comercial, título executivo cuja prescrição opera-se em três anos, conforme o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica.
Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento do feito.
O prazo, assim, é o mesmo da ação, a teor da Súmula 150 do STF. [...] Prescrição intercorrente reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI *00.***.*13-81/RS, Décima nona Câmara Cível, Relator: Des.
Marco Antônio Ângelo, DJe 07/12/2020.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
No caso, o exequente/embargado deixou de impulsionar o feito por quase 06 (seis) anos, e posteriormente, pelo período de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses.
Importante consignar que não se mostra razoável que a demanda se perpetue ad eternum, sem a observância de qualquer impulso processual providenciado pela parte interessada a fim de atingir a prestação jurisdicional.
Ora, a desídia do exequente no caso concreto foi pura e simples, não trazendo ele nenhum motivo consistente para o feito ter ficado paralisado por todo esse tempo. [...]. (APL *00.***.*94-15/RS, Décima quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, DJe: 19/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, pois em se tratando de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, prescreve a pretensão de crédito decorrente do referido título em três ano. 2.
Apelação improvida. (APL 5006176-48.2012.404.7207/TRF-4, Terceira Turma, Relator: Des.
Fernando Quadros da Silva, DJe: 10/06/2015).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas cédulas de crédito comercial que instruem a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0511019-06.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB:BA36376) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Executado: Warchels Equipamentos Ltda - Me Executado: Lorena Marques Dos Santos Carvalho Executado: Wellington Ferreira Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0511019-06.2015.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: WARCHELS EQUIPAMENTOS LTDA - ME, LORENA MARQUES DOS SANTOS CARVALHO, WELLINGTON FERREIRA CARVALHO Ao Cartório, para que certifique se houve apresentação de defesa por WARCHELS EQUIPAMENTOS LTDA - ME e LORENA MARQUES DOS SANTOS CARVALHO, como determinado no despacho de ID. 255487458 e reiterado no ID. 255487624.
Salvador, 28 de agosto de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
04/10/2024 09:29
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:42
Expedição de despacho.
-
01/10/2024 19:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:39
Expedição de despacho.
-
28/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 15:03
Comunicação eletrônica
-
13/10/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/11/2021 00:00
Publicação
-
19/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 00:00
Mero expediente
-
18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
12/11/2021 00:00
Publicação
-
09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 00:00
Requisição de Informações
-
09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2021 00:00
Petição
-
28/10/2021 00:00
Publicação
-
26/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 00:00
Mero expediente
-
25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2021 00:00
Petição
-
07/10/2021 00:00
Publicação
-
05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 00:00
Mero expediente
-
04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2021 00:00
Petição
-
22/09/2021 00:00
Publicação
-
20/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/09/2021 00:00
Petição
-
26/08/2021 00:00
Publicação
-
24/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 00:00
Mero expediente
-
23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2021 00:00
Petição
-
20/08/2021 00:00
Publicação
-
18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Mero expediente
-
16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
11/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
11/06/2021 00:00
Publicação
-
09/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 00:00
Mero expediente
-
07/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Publicação
-
21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 00:00
Mero expediente
-
21/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Publicação
-
27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 00:00
Mero expediente
-
26/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2021 00:00
Petição
-
24/03/2015 00:00
Publicação
-
23/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2015 00:00
Mero expediente
-
12/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2015 00:00
Petição
-
12/03/2015 00:00
Petição
-
10/03/2015 00:00
Publicação
-
06/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2015 00:00
Mero expediente
-
05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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