TJBA - 8089834-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 22:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
21/06/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503131708
-
02/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 22:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
02/02/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:35
Expedição de carta via ar digital.
-
17/01/2025 14:35
Expedição de carta via ar digital.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8089834-54.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Executado: Deposito De Bebidas Paraiba Ltda Executado: Joselito Gomes Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8089834-54.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: DEPOSITO DE BEBIDAS PARAIBA LTDA, JOSELITO GOMES DOS SANTOS Vistos, etc.
Cite-se o executado para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de 3 (três) dias pagar o débito, acrescido de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação, oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no prazo para oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Cumpre anotar que havendo pagamento integral do débito pelos executados no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade consoante previsão do §1º do Art. 827 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento ou não sendo nomeado bens a penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora ou arresto de bens de titularidade dos devedores, suficientes à satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro imobiliário, intimando-se, depois, o cônjuge do executado proprietário do bem, se casado for.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 07 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
07/10/2024 14:26
Proferido despacho
-
03/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 09:00
Decorrido prazo de JOSELITO GOMES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 08:21
Decorrido prazo de JOSELITO GOMES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:12
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PARAIBA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
04/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8122936-67.2023.8.05.0001
Maria Leni Santana de Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2024 20:04
Processo nº 8122936-67.2023.8.05.0001
Maria Leni Santana de Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2023 14:13
Processo nº 8032318-42.2024.8.05.0001
Rebeca Santos Ramos Conceicao
Banco Original S/A
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 14:44
Processo nº 8032318-42.2024.8.05.0001
Rebeca Santos Ramos Conceicao
Banco Original S/A
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 15:20
Processo nº 8009175-20.2020.8.05.0080
Claudia Cardoso Braz Bastos
Estado da Bahia
Advogado: Geovana Goncalves Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2020 11:14