TJBA - 8002565-17.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:23
Juntada de Certidão dd2g
-
21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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09/02/2025 11:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 23:15
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
07/01/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
07/01/2025 23:14
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
07/01/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002565-17.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Edneide Catite Da Silva Advogado: Fernanda Lograda Paganucci (OAB:BA42759) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002565-17.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EDNEIDE CATITE DA SILVA Advogado(s): FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI registrado(a) civilmente como FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI (OAB:BA42759) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)"(Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
20/09/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 18:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:09
Decorrido prazo de FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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22/08/2024 00:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 08:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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17/08/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:35
Expedição de intimação.
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01/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/08/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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19/07/2024 15:54
Expedição de citação.
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18/07/2024 12:53
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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