TJBA - 8117449-19.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 10:09
Juntada de Carta
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8117449-19.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Mauricea Magalhaes Da Silva Pedrosa Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Advogado: Tiago De Azevedo Lima (OAB:SC36672) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117449-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MAURICEA MAGALHAES DA SILVA PEDROSA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592), TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB:SC36672) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS por MAURICÉIA MAGALHÃES DA SILVA PEDROSA em desfavor de BANCO BMG S.A.
Em despacho de ID 415819857, este juízo determinou a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.
Em petição de ID 417737004, a autora informou que é beneficiária de pensão por aposentadoria por tempo de contribuição e recebe o valor líquido de R$1.170,19 (mil, cento e setenta reais e dezenove centavos).
A petição veio instruída com os seguintes documentos: Histórico de créditos (ID 417738211), documento de comprovação DETRAN (ID 417738212), comprovante de rendimentos (ID 417738214), extrato previdenciário (ID 417738215), isenção IR (ID 417738217). É o relatório.
O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.
Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo.
Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do CPC, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.
Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$20,063,20 (vinte mil, sessenta e três reais e vinte centavos), os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleriam a R$1.993,56 (mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) a título de custas iniciais.
Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas.
Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$1.993,56 (mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), estas, parceladas em 10 (dez) meses, resultaria no importe de R$199,36 (cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), plenamente possível de ser custeada pela autora.
Importa salientar que a primeira parcela do parcelamento aqui indicado deverá incluir as custas citatórias.
Logo, por conseguinte, a primeira parcela deverá contemplar a primeira parcela das custas em DAJE específico para tal fim, bem como o recolhimento das custas citatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$199,36 (cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 15 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 15.06.2024, saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes à citação.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, a parte autora indica que seu o intuito era a realização de um contrato de empréstimo consignado com o banco-réu e não realizar a contratação de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito.
Mais à frente, em sua argumentação, o autor indica que a disponibilização de serviço não contratado, tal qual ocorre no caso concreto, configura manifesto ato ilícito.
Entende o requerente que, nesse sentido, ocorreu uma repetida falha no dever de informação, uma vez que o preposto do réu teria acobertado as cláusulas essenciais do empréstimo, levando a crer que o autor estaria realizando modalidade diversa da contraída.
Nesse momento, se faz necessário tecer algumas considerações.
De um lado, o ordenamento jurídico determina o dever de informação como um dos pilares na celebração do contrato.
Entendemos que esse dever se traduz na obtenção de informações de maneira adequada, com relação ao serviço e/ou produto adquirido, bem como a sua quantidade ou qualidade.
Ou seja: o dever de informação deve descrever, de forma precisa, os detalhes do objeto contratual.
Em contrapartida ao dever de informação, cabe também que, de um modo geral, os contratantes leiam as disposições daquilo que contratam, até mesmo para ter ciência do que fora pactuado.
Destaco ainda que o contrato de reserva de margem consignável é permitido em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
A cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
A retenção de margem consignável exige, além da efetiva contratação, autorização expressa do consumidor para seu desconto.
Incumbe à parte-autora comprovar o vício de consentimento alegado na petição inicial.
No caso concreto, comprovada a contratação e a autorização expressa do desconto para reserva de margem consignável, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito para a aquisição de vários produtos em diversas empresas comerciais, possível a cobrança nos termos contratados, mormente porque não demonstrado pela parte-autora o alegado vício de consentimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50036517420208210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 06-08-2021) Assim, dos elementos acostados aos autos até o presente momento, entendo que a parte autora não demonstrou que houve vício no consentimento no ato da assinatura do contrato.
Ademais, a parte autora formulou pedido para determinar que o requerido apresentasse aos autos cópia do contrato de empréstimo sem os vícios apontados, bem como as faturas emitidas no período, comprovando a prestação do suposto serviço.
Nesse sentido, segundo preceitua o art.373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor o dever de provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, frise-se que não pode o autor transferir ao Juízo o ônus que possui de instruir o processo e comprovar os fatos por si alegados.
Destarte, pelas razões acima expostas, vislumbrando a plena capacidade de o autor apresentar cópia do contrato de empréstimo com as informações que possui, REJEITO O PEDIDO LIMINAR PARA INTIMAR O RÉU PARA QUE JUNTE O CONTRATO.
Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação em desfavor da ré.
Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 5 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito SM -
26/09/2024 11:26
Expedição de Carta.
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14/08/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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16/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICEA MAGALHAES DA SILVA PEDROSA - CPF: *12.***.*65-20 (AUTOR).
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20/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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20/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de MAURICEA MAGALHAES DA SILVA PEDROSA em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de MAURICEA MAGALHAES DA SILVA PEDROSA em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de MAURICEA MAGALHAES DA SILVA PEDROSA em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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18/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 22:37
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 13:59
Declarada incompetência
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04/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
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03/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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