TJBA - 8000256-68.2019.8.05.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 10:34
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAGALHAES PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000256-68.2019.8.05.0212 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria De Fatima Magalhaes Pereira Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751-A) Recorrente: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Advogado: Roseane Lima Carvalho Teles (OAB:BA56807-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000256-68.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES (OAB:BA56807-A) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MAGALHAES PEREIRA Advogado(s): MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA (OAB:BA35751-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000256-68.2019.8.05.0212, em que figuram como agravante TELEFONICA BRASIL S.A. e como agravado(a) MARIA DE FATIMA MAGALHAES PEREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000256-68.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES (OAB:BA56807-A) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MAGALHAES PEREIRA Advogado(s): MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA (OAB:BA35751-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: “ No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por contrato e débito que não reconhece.
Diante da negativa de contratação e do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Nesse sentido: (…) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos ”.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
28/09/2024 09:12
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:32
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:59
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAGALHAES PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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29/06/2024 06:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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29/06/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAGALHAES PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 16:16
Cominicação eletrônica
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17/05/2024 16:16
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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