TJBA - 0013509-04.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0013509-04.2012.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Itaú Unibanco Sa Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Gercy Maria De Souza Executado: Gercy Maria De Souza - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0013509-04.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: Banco Itaú Unibanco SA e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: GERCY MARIA DE SOUZA e outros Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Defiro o pedido de citação via whatsapp, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça, com distribuição do mandado à CCM.
Quanto ao pedido de citação através de e-mail, apesar da previsão da modalidade de citação eletrônica no art. 246, V, do CPC/15, a referida prática depende de regulamentação em Lei, além da criação do banco de dados previsto no § 1º do referido dispositivo legal, que deve ser feito especificamente para o cadastro dos destinatários da citação.
No caso em tela, não há provas de que o endereço da requerida está cadastrado nos bancos de dados do Tribunal de Justiça.
Desta forma INDEFIRO o petitório.
Intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) recolher as custas processuais devidas para a prática de ato judicial (citação por Oficial de Justiça), sem o qual não poderá dar andamento ao feito, na forma do art.82, do CPC/15.
Com as custas recolhidas, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatários: Nome: GERCY MARIA DE SOUZA Telefone:: (71) 3379-6395, (71) 8837-6114 Nome: GERCY MARIA DE SOUZA - ME Telefone: (71) 3379-6395, (71) 8837-6114 -
12/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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10/02/2022 05:51
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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10/02/2022 05:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Unibanco SA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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14/12/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/05/2021 00:00
Petição
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04/09/2020 00:00
Petição
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25/08/2020 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Mero expediente
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13/04/2018 00:00
Petição
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18/12/2017 00:00
Petição
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18/10/2017 00:00
Expedição de documento
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10/06/2016 00:00
Petição
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10/06/2016 00:00
Petição
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25/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
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20/08/2015 00:00
Petição
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09/07/2014 00:00
Petição
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03/09/2012 00:00
Publicação
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01/09/2012 00:00
Publicação
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22/08/2012 00:00
Mero expediente
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11/06/2012 14:52
Conclusão
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01/06/2012 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2012
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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