TJBA - 0549440-94.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:10
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:09
Juntada de informação
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26/11/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 16:18
Baixa Definitiva
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31/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0549440-94.2017.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leandro Ricardo Gomes De Matos Advogado: Pedro Andre Da Silva Almeida (OAB:BA52497) Reu: Josenaldo Assunção Dos Santos Advogado: Josenaldo Assuncao Dos Santos (OAB:BA47052) Terceiro Interessado: Carlos Alberto Barbosa Da Silva Terceiro Interessado: Jose Luiz Santos De Melo Terceiro Interessado: Carlos Alberto Andrade Terceiro Interessado: Antonio Carlos Costa Andrade Terceiro Interessado: Jefferson Sena Gomes Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 0549440-94.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEANDRO RICARDO GOMES DE MATOS Advogado(s): PEDRO ANDRE DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA52497) REU: Josenaldo Assunção dos Santos Advogado(s): JOSENALDO ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA47052) SENTENÇA
Vistos.
LEANDRO RICARDO GOMES DE MATOS, qualificado nos autos, por advogado legalmente constituído, ingressou em Juízo com a presente Queixa-crime contra a pessoa de JOSENALDO ASSUNÇÃO DOS SANTOS, qualificado no feito, enquadrando sua conduta nos artigos 138 e 139, em concurso formal, c/c 141, III, todos do Código Penal, pelos fatos delituosos descritos na inicial.
Segundo a peça vestibular da Queixa-crime: “O querelante no ano de 2011 desenvolvendo sua atividade de corretor de Imóveis, em pleno gozo de suas atividades, veio a oferecer para a construtora Costa Andrade o imóvel tipo casa, situado na rua Humberto de Campos, em parceria com o querelado, para a construção de um prédio residencial.
Ocorre Vossa Excelência, que o dono do imóvel estava em processo de separação, e não pôde vender o imóvel na época, onde a compra não se concretizou.
Após alguns anos, a construtora Costa Andrade recebeu uma ligação do proprietário de um das casas, como assim narrou ao querelante, após informações fornecidas pelo próprio, que o sr.
Dinho (CORRETOR), estava lhe oferecendo uma casa, só que o mesmo informou que já não tinha tanto interesse, porque uma outra CONSTRUTORA já tinha comprado a escola ACALANTO e a casa ao lado, mais que entraria em contato com a outra Construtora para uma possível parceria.
Foi aí que a Costa Andrade veio a comprar a casa, para poder absorver seu projeto e "amembrar" os imóveis de propriedade da segunda construtora que comprou a escola e a casa ao lado, pois o imbróglio não mais existia, isso por afirmação do próprio construtor, Sr.
ANTONIO CARLOS COSTA ANDRADE, pois este conhecia a empresa que detinha os imóveis que lhe interessava.
Informamos que o querelado só esteve presente em uma única reunião em 2011 com o querelante junto com à Construtora COSTA ANDRADE e o corretor Odilon.
Onde o mesmo não deu prosseguimento nem atenção devida junto as partes e que só agora em Julho de 2017 que ele aparece reivindicando comissionamento, afirmando ter direito em receber os honorários de corretagem, como se seu direito fosse AD ETERNUM, ainda que o querelante tivesse vendido, o imóvel a que este reclama, após (06) anos, já seria bastante improvável que este tivesse o que receber, pois o próprio Art. 726 do Código Civil, assim preconiza e enfatiza quanta a INÉRCIA E OCIOSIDADE, frustram o merecimento da comissão. (…) Ocorre que em 2013 os corretores Odilon e seu parceiro o corretor sr.
Luiz Melo iniciaram uma nova negociação com a COSTRUTORA COSTA ANDRADE e o proprietário da casa Sr.
Dinho, sendo o querelante estranho ao negócio, pois não teve este qualquer participação na venda, vindo a despertar para o ocorrera através do mesmo. (…) O querelado agora no ano de 2017, precisamente a partir de 29/07/2017, tem disseminado de forma irresponsável, por listas de-mails (Doc. anexo) e grupos diversos de conversas de whatsapp (doc. anexo) e para a própria construtora, acusações infundadas, sobre o querelante em especial no e-mail: [email protected] onde o dono da construtora aceitou atender o querelante, antevendo o motivo de sua ligação, em saber a verdade, ou o que efetivamente ocorrera.
Pois as insinuações eram caluniosas e difamatórias, e atribuídas de forma inverídica, que o Sr.
LEANDRO MATOS tinha "roubado" que ele recebera comissão sozinho e que se locupletado de qualquer comissão ou remuneração, pois não efetivara a venda e não recebeu qualquer comissão, como assim esbraveja o querelado, apenas baseado em ilações ou uma presunção do que acontecera em seus devaneios, por mero "achismo".
Seguem algumas das transcrições das ofensas do querelado quanto a CALÚNIA nos e-mails disparados: ‘...Você não pode continuar agindo com essa conduta leviana e criminosa, manchando a classe de corretores de imóveis e roubando os colegas descaradamente, com sua ganância e usura suja imunda.’ ‘...Facilmente posso e vou lhe representar CRIMINALMENTE por o crime de FURTO QUALIFICADO* tenho provas e testemunhas.’ ‘...Hoje este valor atualizado está em torno de uns R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) para você me pagar sem maiores dores de cabeça e evitarmos maiores desgastes e você deixar de responder administrativamente, civilmente e CRIMINALMENTE.’ Vossa Excelência, é com sentimentos de pesar, desolação e indignação que o querelante recebe tais acusações pois trata-se de pessoa de ilibada idoneidade moral, profissional destacado no mercado imobiliário, por sua seriedade.
Além disso pessoa religiosa e ordeira, não havendo que de se curvar diante de tais acusações que denigrem, prejudicam, atrapalham, diminuem, ofendem, caluniam e difamam sua imagem, que pode a vir a lhe trazer retaliações em sua atividade laboral.
O que se tem Vossa Excelência, por parte do querelado é uma mera SUPOSIÇÃO de expectativa de direitos, que não se sustenta por haver um forte e evidente VÁCUO PROBATÓRIO, pois não conseguirá e não detêm provas que justifiquem suas imputações levianas, de apropriação indevida de honorários recebido pelo querelante.
Onde sequer possui algo que demonstre que o querelante vendeu ou participou da venda.
Restando assim apenas o injusto criado pelo querelado, em um grande e terrível mal-estar, em um constrangimento nunca sofrido antes, sendo um grande e irrefutável prejuízo pra este e toda a família do querelante que teve maculada sua honra objetiva.
Assim é que este se socorre a este douto Juízo, para ver reparado o injusto a este atribuído, e que ora encontra-se abalado pelas ofensas impostas pelo querelado que tem por obrigação o dever de reparar.” Após várias tentativas de citação pessoal do querelado, manifestando o querelante desinteresse na conciliação, a Queixa-crime foi recebida, sendo determinada a citação do Querelado por edital (ID 267596764).
Citado, advogando em causa própria, o querelado apresentou sua resposta à acusação (ID 267597227), acostando documento e rol de testemunhas.
Em sua defesa o Querelado arguiu preliminares, consubstanciada na inépcia da queixa-crime e na existência de ação de natureza cível envolvendo as mesmas partes deste processo criminal.
Requerendo, assim, a rejeição da queixa-crime, e no mérito a sua absolvição.
Nesse panorama, em 16 de dezembro de 2018, fora proferida decisão, na qual se entendeu necessária a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, para se aguardar o julgamento da ação cível em questão, como faculta o art. 93 e 94 do CPP.
Em 31 de julho de 2020 (ID 267598027), foi revogada a decisão de suspensão, dando-se prosseguimento ao feito, eis que julgou desnecessária a manutenção da suspensão do processo diante do julgamento da ação cível, sendo assim, foi designada de reconciliação, que não logrou êxito.
O processo prosseguiu tendo sido realizada a instrução processual, onde foram inquiridos o Querelante, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o Querelado.
Em sede de alegações finais, o Querelante pleiteou a procedência da Queixa-crime, com a consequente condenação do Querelado às penas e nos termos em que foi requerido na peça exordial (ID 423181236).
A Defesa do querelado, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de difamação, o reconhecimento da impossibilidade de aplicação do concurso de crimes, além do oferecimento da suspensão condicional do processo.
No mérito, requereu a absolvição do seu constituinte dos crimes que lhes fora imputado, com fulcro no art. 386, VI e VII, e art. 397, III, ambos do CPP.
Por fim, o nobre Promotor de Justiça, que oficiou no processo como fiscal da lei, concluiu que todas as formalidades legais foram observadas, não havendo qualquer irregularidade que pudesse resultar em nulidade processual, bem como manifestou-se pela inviabilidade de oferecimento da ANPP, diante da ausência da confissão e do recebimento da queixa-crime, concluindo que “as provas colhidas são claras no sentido de asseverar que o querelado praticou os crimes imputados”, manifestando-se pela condenação do Querelado (ID 4253137335). É o relatório.
O presente feito teve curso regular, sendo observados, em toda sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da lealdade processual, bem assim foram cumpridas as determinações processuais ditadas pelo Código de Processo Penal. 1.
DO CRIME DE DIFAMAÇÃO 1.1 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Suscita a defesa do querelado a preliminar da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, no que toca o crime de difamação ora imputado.
De fato, para esse delito, a pena máxima prevista em lei é de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção (art. 139 c/c 141, incisos III, ambos do Código Penal).
Assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, ocorre em 04 (quatro) anos (art. 109, V, Código Penal).
Como visto, a queixa-crime fora recebida em 27/08/2018, o prazo prescricional restou atingido.
Daí porque se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, quanto ao crime de Difamação, em prol do querelado, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal. 2.
DO CRIME DE CALÚNIA No que se refere ao delito Calúnia atribuído ao querelado, a pena máxima prevista em lei seria de 02 (dois) ano e 08 (oito) meses de detenção (art. 138 c/c 141, incisos III, ambos do Código Penal).
Assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, ocorre em 08 (oito) anos (art. 109, III, Código Penal).
Contudo, depreende-se dos autos que, se houvesse decreto condenatório, a pena corporal a ser imposta ao querelado não excederia a 02 (dois) anos de detenção, cuja prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorreria em quatro anos, consoante determina os arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Decorridos mais de quatro anos desde término do prazo de suspensão (31/07/2020), falta interesse de agir para o prosseguimento desta ação, considerando-se que, ao final, a extinção da punibilidade seria declarada.
Destarte, reconheço a falta de interesse de agir superveniente, para, forte no art. 485, VI do CPC, julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Isento de custas.
Comunique-se o CEDEP.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as cautelas e anotações pertinentes.
P.
R.
I.
C.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
08/10/2024 15:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 09:12
Expedição de sentença.
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07/10/2024 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:07
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2024 21:14
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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08/04/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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08/04/2024 21:13
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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08/04/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO RICARDO GOMES DE MATOS em 18/09/2023 23:59.
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23/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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23/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 17:18
Juntada de Petição de 0549440_94.2017.8.05.0001 AF QUEIXA
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12/12/2023 14:40
Expedição de ato ordinatório.
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12/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 23:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/12/2023 08:41
Juntada de informação
-
29/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/11/2023 09:42
Expedição de despacho.
-
28/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 09:31
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 09:30
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 12:22
Desentranhado o documento
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27/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 23:41
Decorrido prazo de Josenaldo Assunção dos Santos em 02/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 17:43
Juntada de Petição de 05494409420178050001 AF QUEIXA
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08/10/2023 01:50
Decorrido prazo de LEANDRO RICARDO GOMES DE MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
08/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
29/09/2023 14:48
Expedição de ato ordinatório.
-
29/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2023 13:46
Decorrido prazo de Josenaldo Assunção dos Santos em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Documento1
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21/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2023 15:57
Expedição de despacho.
-
05/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:32
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
23/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 20:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:24
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 03/08/2023 10:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
31/07/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
14/07/2023 01:46
Mandado devolvido Negativamente
-
08/07/2023 14:12
Decorrido prazo de LEANDRO RICARDO GOMES DE MATOS em 22/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:01
Decorrido prazo de Josenaldo Assunção dos Santos em 30/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
06/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
06/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:46
Processo Reativado
-
29/06/2023 05:25
Decorrido prazo de LEANDRO RICARDO GOMES DE MATOS em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 05:23
Decorrido prazo de Josenaldo Assunção dos Santos em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 19:10
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 15:21
Expedição de despacho.
-
19/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:46
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada para 03/08/2023 10:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/05/2023 13:41
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
08/05/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:48
Revogada a suspensão do processo
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29/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:20
Expedição de despacho.
-
27/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
22/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
23/03/2023 02:12
Decorrido prazo de LEANDRO RICARDO GOMES DE MATOS em 13/12/2022 23:59.
-
23/03/2023 02:12
Decorrido prazo de Josenaldo Assunção dos Santos em 13/12/2022 23:59.
-
15/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
-
06/03/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/02/2023 18:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/01/2023 16:27
Expedição de termo de audiência.
-
30/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 11:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/01/2023 12:17
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
30/01/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/01/2023 23:24
Mandado devolvido Negativamente
-
10/01/2023 00:10
Mandado devolvido Positivamente
-
09/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 23:13
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2023 23:05
Mandado devolvido Negativamente
-
01/01/2023 08:47
Decorrido prazo de Josenaldo Assunção dos Santos em 31/10/2022 23:59.
-
27/12/2022 18:14
Decorrido prazo de LEANDRO RICARDO GOMES DE MATOS em 31/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 11:58
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/12/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
26/12/2022 00:29
Mandado devolvido Negativamente
-
16/12/2022 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
08/12/2022 01:53
Mandado devolvido Negativamente
-
03/12/2022 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
03/12/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
02/12/2022 13:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/12/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
01/12/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/01/2023 11:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/10/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
17/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
Petição
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/10/2022 00:00
Petição
-
07/10/2022 00:00
Audiência Designada
-
04/10/2022 00:00
Mandado
-
04/10/2022 00:00
Mandado
-
04/10/2022 00:00
Mandado
-
28/09/2022 00:00
Mandado
-
28/09/2022 00:00
Mandado
-
28/09/2022 00:00
Mandado
-
28/09/2022 00:00
Mandado
-
28/09/2022 00:00
Mandado
-
07/09/2022 00:00
Mandado
-
01/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2022 00:00
Publicação
-
30/08/2022 00:00
Documento
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Edital
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 00:00
Mero expediente
-
17/05/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
01/05/2022 00:00
Mandado
-
01/05/2022 00:00
Mandado
-
27/04/2022 00:00
Mandado
-
27/04/2022 00:00
Mandado
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 00:00
Publicação
-
11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 00:00
Mero expediente
-
04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
08/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2022 00:00
Audiência Designada
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
06/01/2022 00:00
Mandado
-
06/12/2021 00:00
Mandado
-
03/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 00:00
Publicação
-
26/11/2021 00:00
Documento
-
26/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
26/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
25/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/11/2021 00:00
Audiência Designada
-
22/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/11/2021 00:00
Publicação
-
16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 00:00
Mero expediente
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Mandado
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/11/2021 00:00
Mero expediente
-
21/10/2021 00:00
Petição
-
09/10/2021 00:00
Publicação
-
07/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/10/2021 00:00
Audiência Redesignada
-
06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
04/10/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/10/2021 00:00
Mandado
-
16/09/2021 00:00
Mandado
-
27/08/2021 00:00
Publicação
-
25/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 00:00
Mero expediente
-
23/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Petição
-
18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Mero expediente
-
10/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2021 00:00
Petição
-
02/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2021 00:00
Mero expediente
-
18/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/06/2021 00:00
Audiência Designada
-
08/06/2021 00:00
Publicação
-
02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/05/2021 00:00
Audiência Designada
-
24/05/2021 00:00
Reativação
-
26/04/2021 00:00
Mandado
-
23/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2020 00:00
Publicação
-
18/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/11/2020 00:00
Audiência Designada
-
28/08/2020 00:00
Publicação
-
26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2020 00:00
Audiência Designada
-
26/08/2020 00:00
Revogação da Suspensão do Processo
-
21/08/2020 00:00
Publicação
-
19/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Decisão anterior
-
31/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2020 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Documento
-
08/11/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
17/10/2019 00:00
Mero expediente
-
11/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Mero expediente
-
19/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
11/01/2019 00:00
Publicação
-
09/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2018 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2018 00:00
Mero expediente
-
09/10/2018 00:00
Petição
-
07/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Documento
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Edital
-
27/07/2018 00:00
Queixa
-
25/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/07/2018 00:00
Documento
-
13/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2018 00:00
Mandado
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 00:00
Documento
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
11/05/2018 00:00
Mandado
-
11/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/04/2018 00:00
Publicação
-
18/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 00:00
Mero expediente
-
17/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Mero expediente
-
12/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
09/03/2018 00:00
Documento
-
09/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
02/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Mero expediente
-
26/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Publicação
-
08/02/2018 00:00
Correção de Classe
-
08/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2018 00:00
Mero expediente
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
05/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
12/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
20/11/2017 00:00
Mero expediente
-
17/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
16/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
24/10/2017 00:00
Mandado
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2017 00:00
Mero expediente
-
18/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
16/08/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
15/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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