TJBA - 0500066-55.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0500066-55.2014.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tiago Lira Pontes (OAB:PI11942) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Executado: Regional Comercio De Materiais Para Construcoes Eletricas Ltda - Me Executado: Jetro Sergio De Cardoso Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500066-55.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TIAGO LIRA PONTES (OAB:PI11942), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564) EXECUTADO: REGIONAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Pleiteia a parte autora a citação por edital (id 457794553). À luz do art. 256 do CPC/2015 , a citação por edital tem cabimento quando a) quando desconhecido ou incerto o citando; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; c) nos casos expressos em lei.
Conquanto haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.361.748/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).
No caso, as citações retornaram negativas nos endereços consignados na inicial, ao passo que nos autos somente fora diligenciado endereços dos requeridos junto ao INFOJUD, assim a parte autora, sem demonstração do esgotamento das tentativas de localização, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado.
Posto isso, indefiro por ora a citação por edital, pois a parte exequente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização da executada (art. 256, § 3º do CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar em termos de prosseguimento.
P.R.I.C Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
24/08/2022 11:31
Decorrido prazo de JETRO SERGIO DE CARDOSO em 22/08/2022 23:59.
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31/07/2022 19:00
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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31/07/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 10:45
Expedição de despacho.
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26/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 19:29
Conclusos para despacho
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02/03/2022 03:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:33
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:33
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:32
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 09:32
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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01/02/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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27/01/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/12/2019 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Mero expediente
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13/12/2018 00:00
Petição
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02/12/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Ausência das condições da ação
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04/07/2018 00:00
Petição
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26/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Liminar
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16/05/2018 00:00
Petição
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12/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Mero expediente
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04/12/2014 00:00
Mandado
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11/04/2014 00:00
Mandado
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14/03/2014 00:00
Expedição de documento
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25/01/2014 00:00
Publicação
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21/01/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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