TJBA - 8121915-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2025 22:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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27/07/2025 23:48
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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27/07/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121915-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16609) INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA JOÃO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO contra BANCO PAN S/A, também qualificado nos autos, aduzindo para o acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID. 222538391).
Relata a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada por invalidez pelo INSS, percebendo benefício mensal de R$ 3.782,03, e que, ao analisar seus proventos, constatou a realização de descontos mensais no importe de R$ 77,00(-), referentes ao contrato de empréstimo nº 356991533-7, no valor total de R$ 6.468,00(-), cujo início de desconto ocorreu em julho de 2022, com previsão de 84 parcelas de R$ 470,20(-).
Aduz que, embora o valor de R$ 2.814,54(-) tenha sido creditado em sua conta, jamais contratou referido empréstimo ou autorizou terceiros a fazê-lo, declarando desconhecer a instituição financeira ré.
Assevera que a conduta do réu demonstra falha na segurança dos seus serviços e descumprimento dos deveres de boa-fé, probidade e informação, especialmente considerando tratar-se de verba alimentar e sua única fonte de renda.
Advoga a tese de que a retenção indevida de valores compromete seu sustento e viola sua dignidade, sobretudo diante do atual contexto econômico do país.
Alude que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que, em respeito ao princípio da boa-fé, compromete-se a devolver judicialmente o valor creditado indevidamente, requerendo, ao final, a anulação do contrato.
Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, bem como pela inversão do ônus da prova. Por fim, requer: a) em sede de tutela antecipada: 1) que seja impelida a empresa ré a suspender o contrato de nº 356991533-7, bem como o desconto mensal da parcela de R$77,00 (-); 2) que seja autorizada a devolução do valor depositado indevidamente na conta do autor, no importe de R$2.814,54. (-), em depósito judicial, até a solução definitiva da questão posta em juízo; b) no mérito: 1) a ratificação da medida antecipatória; 2) a repetição do indébito em dobro; 3) a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00(-).
Proferido despacho inaugural.
Deferida a gratuidade de justiça.
Aplicado o princípio da inversão do ônus da prova.
Pedido de tutela antecipada não apreciado neste momento processual (ID. 225610063).
Após tentativas de intimação do banco réu (ID. 232056154), manifestou-se o requerente (ID. 232706476).
BANCO PAN S/A habilitou-se no feito (ID. 242343956).
Ao ID. 248887605, o banco réu apresentou contestação, onde aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir, bem como impugna a concessão da gratuidade.
No mérito, alude que a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda ocorreu de forma legítima e regular em 09/06/2022, mediante envio de link criptografado à parte autora, que realizou todo o procedimento de aceites, culminando na assinatura eletrônica por biometria facial (selfie).
Salienta que o valor contratado foi creditado na conta de titularidade da autora, fato que não foi impugnado, e que o contrato foi formalizado com todos os alertas e informações legais necessárias, não havendo qualquer falha na prestação do serviço.
Assevera que a parte autora tinha pleno conhecimento da contratação e que a tese de fraude carece de respaldo, tratando-se de tentativa de enriquecimento ilícito.
Sustenta que a contratação foi válida e que o banco não pode ser responsabilizado por ato que sequer praticou, sendo a negativação legítima em virtude do inadimplemento das parcelas pactuadas.
Relata, ainda, que não restaram configurados os requisitos para a responsabilização civil e que, na remota hipótese de procedência dos pedidos, deverá ser determinada a devolução ou compensação dos valores creditados, para se evitar enriquecimento sem causa.
Narra, por fim, que não há qualquer dano moral a ser indenizado, uma vez que os fatos narrados não ultrapassam mero aborrecimento, e requer a improcedência da ação, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Réplica colacionada ao ID. 270764219.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 271920189).
Ao ID. 275780952 o autor reiterou o pedido de tutela antecipada, bem como pleiteou a produção de prova.
Pedido de tutela antecipada indeferido.
Determinou-se a exibição, no prazo de 15 dias, pela parte acionada, da gravação da ligação telefônica ou conferência virtual, travada entre as partes, a qual supostamente gerou a contratação do mútuo.
No mesmo prazo, a parte ré foi instada a apresentar a autorização para descontos no benefício do acionante. (ID. 294652622) Manifestou-se o banco réu ao ID. 336141387, alegando que o contrato discutido foi formalizado de maneira digital, mediante procedimento seguro e validado pela parte autora, que, ao longo da contratação, recebeu alerta de prevenção a golpes e teve acesso a todas as informações essenciais do negócio, como número de parcelas, valores e prazos.
Aduz que, após seguir todas as etapas orientadas pelo banco, o autor deu ciência e aceite às políticas de privacidade, aos termos da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e ao custo efetivo total, firmando o contrato por meio de assinatura digital realizada via biometria facial, conforme padrões técnicos internacionais.
Destaca que o procedimento de autenticação adotado garante segurança, sendo certo que a parte autora estava plenamente ciente de que se tratava de um empréstimo consignado, fato confirmado pela assinatura digital e pelos dados registrados eletronicamente.
Defende, assim, a inexistência de qualquer irregularidade ou vício na contratação e pugna pela total improcedência dos pleitos autorais.
Manifestou-se a parte autora ao ID. 336178715, requerendo a produção de prova pericial.
Devidamente intimado (ID. 338486253), manifestou-se o banco réu, alegando que não há como fazer perícia de assinatura digital (ID. 360610210).
Intimada a parte autora para informar qual especialidade e a metodologia para apurar a autenticidade de assinatura online (ID. 400761144).
Ao ID. 401050177, o requerente informou que o expert a ser nomeado deve ser técnico em TI, com conhecimento nesta área. O banco réu requereu, ao ID. 411630721, o andamento do feito.
Devidamente intimado (ID. 416679724), manifestou-se o banco réu (ID. 419664459).
Após ser intimado (ID. 432858247), o requerente ratificou o pedido de produção de prova pericial (IDs. 434902401, 434915329 e 434915331).
Deferido o pedido de produção de prova pericial e nomeado o expert (ID. 446102252).
Quesitos da parte autora coligidos ao ID. 446326822.
Anuência do perito colacionada ao ID. 446627584.
Ao ID. 446838644 manifestou-se o banco réu.
Manifestação da parte autora ao ID. 449887184.
Manifestação do réu ao ID. 470634830 e posterior manifestação do expert aos IDs. 470885619 e 471803156.Laudo pericial adensado aos IDs. 473240752 e 474679267.
Aos IDs. 475120074, 477308134 e 493565251 manifestaram-se as partes.
Devidamente intimadas (ID. 501299581), as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos (IDs. 504019022 e 506612641). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DAS PRELIMINARES: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Aduziu a parte ré, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do requerente, sob o fundamento de que não houve qualquer reclamação administrativa ou tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia.
Em que pese tais alegações, a parte autora comprovou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados à instituição ré, interpretando tal situação como indevida e, portanto, ilícita.
Nesse contexto, a análise quanto à existência ou não de relação contratual válida entre as partes constitui matéria de mérito e deverá ser apreciada nesta seara.
Outrossim, em regra, não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário.
Portanto, a juntada de comprovante de pedido administrativo não é documento indispensável para a propositura da ação, de forma que não comporta acolhimento a preliminar aventada.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A preliminar de impugnação à gratuidade não merece guarida, haja vista inexistirem razões para indeferimento do benefício, conforme evidencia a documentação colacionada ao ID. 222539909.
Com efeito, no caso em apreço, a exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria dificuldades financeiras ao impugnado, implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça para o consumidor, parte vulnerável da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC.
Lado outro, impende destacar que a pessoa jurídica impugnante não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda da impugnada, para o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência.
Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO: A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à validade da avença firmada entre as partes litigantes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado nº 356991533-7, mormente quando o demandante alega peremptoriamente jamais ter celebrado tal pacto.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, vez que os sujeitos processuais se amoldam aos contornos conceituais de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos arts. 2º e 3º, do CDC, implicando, portanto, a incidência de todo o arcabouço principiológico e normativo do supracitado codex, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e clara, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório, com fito de restabelecer o equilíbrio relacional.
DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES: Compulsando o caderno processual, é possível verificar que o contrato supostamente celebrado conta com a fotografia e documento do autor na assinatura eletrônica (ID. 248887602).
Lado outro, cumpre rememorar que, nas relações de consumo, visando o equilíbrio da relação contratual, em razão da multifacetada vulnerabilidade do consumidor, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, medida que foi devidamente deferida na decisão adunada ao ID. 225610063.
Incumbia à instituição financeira demandada, detentora exclusiva do aparato tecnológico, dos sistemas informatizados, dos protocolos de segurança e de todo o arcabouço técnico-operacional inerente à sua atividade empresarial, demonstrar a higidez e regularidade da contratação impugnada.
Contudo, o banco réu quedou-se inerte quanto ao cumprimento satisfatório deste ônus processual, limitando-se a apresentar documentação unilateral sem os elementos técnicos indispensáveis à comprovação de sua autenticidade.
Conforme se depreende do laudo pericial acostado aos autos, o perito solicitou reiteradamente ao banco réu o fornecimento dos códigos Hash (SHA-256) dos arquivos digitais, elemento técnico fundamental para verificação da integridade documental.
Tal solicitação, formulada tanto mediante petição nos autos quanto por comunicação eletrônica direta, restou completamente desatendida pela instituição financeira, conforme expressamente consignado no item 3 do laudo: "O não fornecimento da informação acarreta em prejuízo ao exame, de modo que não é possível verificar se os arquivos fornecidos são íntegros" (ID. 474679267).
Ademais, o expert judicial requisitou o endereço eletrônico da plataforma utilizada para criação e validação do documento digital, informação essencial para aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas.
Novamente, a instituição financeira manteve-se silente, não fornecendo qualquer elemento ou procedimento de verificação/validação das assinaturas, conforme relatado nos itens 7 e 10 do laudo pericial: "7) O perito solicitou à requerida que fosse fornecido o endereço eletrônico da plataforma utilizada para a criação do documento para que as assinaturas dos documentos questionados pudessem ser validadas junto à mesma (imagem abaixo).
Nenhuma informação neste sentido foi disponibilizada pela requerida. 10) Se não há um mecanismo de validação automática junto à plataforma que produziu o documento, esta informação deveria ser relatada e a forma ou procedimento de verificação/validação das assinaturas deveria ser informado." Tal omissão probatória revela-se ainda mais relevante quando o expert constatou que, em razão da impossibilidade de conferir os códigos hash (SHA-256), a assinatura eletrônica em questão, que deveria enquadrar-se como "assinatura eletrônica avançada" nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, foi desclassificada para mera "assinatura eletrônica simples", justamente por não atender ao requisito da alínea 'c' do referido dispositivo legal.
Ademais, ainda há constatação pericial de que todos os elementos do arquivo PDF apresentado são passíveis de edição mediante software de edição, desde os campos de preenchimento dos dados do contratante até as imagens nele presentes: "16) O perito verificou a possibilidade de editar os arquivos recebidos para exame no Adobe Acrobat PRO.
Apesar de apresentar essa funcionalidade, não são todos os arquivos PDF que estão sujeitos a edição no software em questão, pois a depender de sua versão (PDF/A, por exemplo) ou da presença de certificado digital, a ferramenta não consegue causar qualquer alteração.
Conforme demonstrado nas imagens abaixo, todos os elementos do arquivo PDF são passíveis de edição, dos campos com preenchimentos dos dados do contratante e dos termos do contrato até as imagens nele presentes." De mais a mais, constitui verdadeiro contrassenso jurídico pretender imputar ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável da relação jurídica, o ônus de apresentar dados técnicos, protocolos de segurança, códigos de validação e elementos de autenticação digital que se encontram sob domínio exclusivo do fornecedor de serviços.
Tal pretensão representaria inadmissível subversão da lógica protetiva do microssistema consumerista, esvaziando por completo a eficácia da inversão do ônus da prova deferida nestes autos.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, em casos de contratação eletrônica questionada pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar, mediante robusta prova técnica, a regularidade e segurança de seus sistemas, bem como a efetiva manifestação de vontade do consumidor.
A simples apresentação de documento digital unilateral, desprovido dos elementos técnicos de validação e autenticação, não se presta a comprovar a higidez da contratação.
No caso vertente, a instituição financeira demandada, mesmo instada pelo expert judicial a fornecer os elementos técnicos indispensáveis à verificação da autenticidade documental, manteve-se inerte, privando o juízo dos meios necessários à formação de convicção segura acerca da regularidade da contratação. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), firmou a tese de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
O relator ministro Marco Aurélio Bellizze destacou no julgamento: "A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou" O Ministro, também, assinalou que o STJ tem entendimento consolidado, no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o poder de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção: "Aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica".
O Enunciado nº 479 de Súmula do STJ estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Não é de se perder de vista que toda empresa tem inequívoca ciência dos riscos que envolvem sua atividade, dentre os quais, a ação de criminosos que buscam se locupletar valendo-se do bom nome de terceiros de boa-fé.
As empresas demandadas exercem atividade de natureza consumerista, auferindo lucros, devendo, portanto, assumir o risco de vir a causar danos, no exercício desse mister. À luz do disposto no art. 113, do CC, a boa-fé funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, de fundo ético e exigibilidade jurídica.
Maria Helena Diniz ensina que o princípio da boa-fé deve estar ligado "ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato (...) A 'ilicitude' do ato praticado com abuso de direito possui, segundo alguns autores e dados jurisprudenciais, natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa ou dolo (RJTJRS, 28:373, 43:374, 47:345, 29:298; RT, 587:137; RSTJ, 120:370, 140:396, 145:446; RF, 379:329) (2014, p. 252) " (in Código Civil anotado, 17.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, ps. 195 e 252).
A legislação consumerista, por sua vez, garante ao consumidor vulnerável a reparação de danos patrimoniais e morais, causados por fornecedores na falha de prestação de serviços.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O CDC estabelece no art. 14 hipótese de responsabilidade civil objetiva: (...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não se exige a comprovação de culpa para a configuração da responsabilidade civil, bastando a demonstração dos danos ocorridos e o nexo de causalidade entre aqueles e o ilícito civil praticado.
No caso em concreto, evidenciou-se a falha na prestação do serviço, diante da inexistência de comprovação da idoneidade da assinatura do requerente no contrato gerenciado pela instituição financeira demandada e da observância da regularidade no procedimento de aferição da legitimidade para concessão do empréstimo, configurando-se, assim, falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando a demandada, no exercício de sua atividade empresarial, não logrou êxito em demonstrar a implementação de mecanismos eficazes de verificação da identidade e da manifestação volitiva do consumidor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: No que tange à repetição do indébito em dobro, trata-se de providência possível, na hipótese de comprovado pagamento em excesso após a data de 30/03/2021, independentemente da existência do elemento volitivo do fornecedor.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência pátria, ex vi do aresto a seguir transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição do indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) DO DANO MORAL: No que concerne à pretensão indenizatória por danos morais, imperioso reconhecer sua plena configuração no caso vertente, tratando-se de hipótese inequívoca de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, porquanto a lesão aos direitos da personalidade decorre da própria natureza gravosa do ato ilícito perpetrado.
A gravidade da lesão revela-se ainda mais contundente ao constatar-se que os descontos indevidos incidem sobre verba de natureza eminentemente alimentar, comprometendo a única fonte de subsistência do autor.
A retenção mensal, embora possa parecer módica em termos absolutos, representa privação significativa no orçamento de pessoa idosa que depende exclusivamente de seus proventos previdenciários, violando frontalmente sua dignidade e comprometendo sua subsistência.
Colha-se fração de julgado análogo à razão de decidir: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO BANCÁRIO .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS .
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
Ação declaratória cumulada com pedido de indenização.
Sentença de procedência.
Recurso do banco réu .
Primeiro, reconhece-se a inexistência dos contratos a inexigibilidade dos débitos.
Cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização dos negócios jurídicos.
Relatórios digitais informaram contratações simultâneas e em curto espaço de tempo, o que indicavam fraude . Única "selfie" da autora usada para empréstimo e cartão de crédito consignados, não sendo suficiente para demonstrar a regularidade das contratações.
Comprovação de créditos em favor da autora que não conduzia automaticamente à validade do contrato.
Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ .
Nulidade dos contratos com inexigibilidade dos valores reconhecidos.
E segundo, mantém-se o pedido de reparação de danos morais.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Valor arbitrado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Ação julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1060008-64.2022.8.26 .0224, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Nesse diapasão, a função pedagógico-preventiva da reparação civil assume especial relevo no contexto das relações de consumo massificadas, onde grandes corporações, movidas pela lógica do lucro maximizado, podem sentir-se tentadas a negligenciar protocolos de segurança e procedimentos de verificação, externalizando os riscos de sua atividade empresarial aos consumidores.
De mais a mais, a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: a condição econômica da vítima (aposentado) e da ofensora (instituição financeira de grande porte econômico), o grau de responsabilidade, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, tendo em vista a natureza punitiva, pedagógica e compensatória do dano extrapatrimonial, fixa-se o valor da indenização em R$ 10.000,00 (-).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA DA SILVA, contra BANCO PAN S/A, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, conceder, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência pleiteada em caráter definitivo, para determinar que o réu se abstenha, em caráter permanente e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (-) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (-), de efetuar quaisquer descontos nos proventos previdenciários do autor, relacionados ao suposto contrato ora declarado inexistente, devendo a instituição financeira adotar todas as providências necessárias para a imediata cessação das deduções, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Autorizar o autor a devolver, por meio de depósito judicial, o valor de R$ 2.814,54, correspondente ao montante indevidamente creditado em sua conta, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da transferência do montante, sendo possível efetuada a compensação com o importe a receber; c) Determinar a repetição do indébito, na forma dobrada, devendo restituir ao autor o valor integral descontado indevidamente do seu benefício, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos e com incidência juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; d) Condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (-), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Diante da antecipação da tutela, concedida em sede de mérito, estabelecendo o cumprimento de obrigação de fazer, intime-se a parte ré, pessoalmente, via domicílio nacional.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito - 
                                            
21/07/2025 07:18
Expedição de intimação.
 - 
                                            
21/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2025 12:39
Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
18/07/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/07/2025 12:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
 - 
                                            
04/07/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
26/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2025 19:00
Publicado Despacho em 06/06/2025.
 - 
                                            
08/06/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
05/06/2025 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
04/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2025 18:25
Juntada de informação
 - 
                                            
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
10/12/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
 - 
                                            
06/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 07:05
Juntada de laudo pericial
 - 
                                            
01/11/2024 11:15
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8121915-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Batista Da Silva Advogado: Joao Goncalves De Oliveira (OAB:BA16609) Interessado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121915-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16609) INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Intime-se o perito para ter ciência da petição de ID nº 446838639, informando se possui habilitação para a perícia em documentos digitais.
Caso possua, deve desde já informar data para coleta de assinaturas, se necessária, bem como fica intimado para entregar o laudo em 30 dias.
P.I.
SALVADOR /BA, 25 de setembro de 2024.
Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito - 
                                            
04/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8121915-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Batista Da Silva Advogado: Joao Goncalves De Oliveira (OAB:BA16609) Interessado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121915-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16609) INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Intime-se o perito para ter ciência da petição de ID nº 446838639, informando se possui habilitação para a perícia em documentos digitais.
Caso possua, deve desde já informar data para coleta de assinaturas, se necessária, bem como fica intimado para entregar o laudo em 30 dias.
P.I.
SALVADOR /BA, 25 de setembro de 2024.
Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito - 
                                            
25/09/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 13:31
Publicado Decisão em 28/05/2024.
 - 
                                            
22/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
 - 
                                            
11/06/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
 - 
                                            
29/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2024 17:14
Nomeado perito
 - 
                                            
23/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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01/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
 - 
                                            
26/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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30/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2023 21:01
Publicado Despacho em 25/07/2023.
 - 
                                            
26/07/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
 - 
                                            
24/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/07/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2023 07:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
20/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
17/02/2023 08:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
17/02/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 20:13
Publicado Decisão em 18/11/2022.
 - 
                                            
04/02/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
03/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2023 17:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/01/2023 17:59
Publicado Despacho em 19/12/2022.
 - 
                                            
17/01/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
 - 
                                            
27/12/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
16/12/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/12/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/12/2022 15:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2022 19:17
Publicado Despacho em 24/10/2022.
 - 
                                            
04/12/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
 - 
                                            
28/11/2022 05:40
Publicado Intimação em 19/10/2022.
 - 
                                            
28/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
 - 
                                            
17/11/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
16/11/2022 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/11/2022 18:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2022 09:01
Publicado Despacho em 24/08/2022.
 - 
                                            
26/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
 - 
                                            
24/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2022 14:56
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/10/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
05/10/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/09/2022 01:31
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
13/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 07:22
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
23/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2022 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
22/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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