TJBA - 8000306-78.2019.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000306-78.2019.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Carlos Prates Dos Santos Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:BA52525) Reu: Marcio (montador De Moveis Planejados)) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000306-78.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: CARLOS PRATES DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA (OAB:BA52525) REU: MARCIO (MONTADOR DE MOVEIS PLANEJADOS)) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança, ao argumento de ser credora da parte requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Devidamente citada (ID 75877488), aparte requerida deixou de apresentar contestação, bem como deixou de constituir patrono nos autos.
Por consequência, DECRETO a revelia da parte requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que o ponto fulcral da insurgência deduzida na inicial, consiste na hipótese de haver ou não uma dívida inadimplida pelo requerido, em favor da parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para fundamentar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos dois cheques nominais, em favor do requerido, os quais foram repassados pelo requerido como pagamento da suposta dívida.
Contudo, as cartolas foram sustadas pelo emitente.
Diante disso, o repasse das cártolas constitui indícios suficientes da existência da dívida, que, somados à revelia da parte ré, a qual atrai os efeitos de presunção de veracidade dos fatos articulados na peça de ingresso, corroboram para o reconhecimento do direito do autor, impondo a condenação à parte ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado com juros da citação e correção monetária da presente decisão.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.C.
Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente.
Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito -
08/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIO (MONTADOR DE MOVEIS PLANEJADOS)) em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIO (MONTADOR DE MOVEIS PLANEJADOS)) em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
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31/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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31/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 23:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 21:28
Expedição de intimação.
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04/12/2023 21:28
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
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07/12/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 21:57
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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06/09/2022 17:47
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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06/09/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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18/08/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/08/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 12:39
Expedição de intimação.
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04/08/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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28/08/2021 05:44
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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28/08/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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23/08/2021 07:00
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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23/08/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 06:59
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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23/08/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 06:58
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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23/08/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 12:51
Expedição de citação.
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17/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:14
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 06:26
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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13/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
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13/08/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 10:23
Expedição de citação via Central de Mandados.
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13/08/2020 10:23
Audiência conciliação não-realizada para 12/08/2020, às 11:45 horas.
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27/07/2020 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 18:06
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/04/2020 18:02
Audiência conciliação designada para 12/08/2020 11:45.
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16/04/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 10:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 10:08
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2019 14:53
Decorrido prazo de MARCIO (MONTADOR DE MOVEIS PLANEJADOS)) em 23/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 11:22
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2019 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2019 00:25
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2019 08:59
Expedição de intimação.
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16/09/2019 08:59
Expedição de citação.
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16/09/2019 08:56
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 08:20.
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16/09/2019 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 13:57
Conclusos para despacho
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14/05/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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