TJBA - 0106108-31.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:36
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:36
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GOMES GIL DE MENEZES em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 04:40
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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30/01/2025 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ABIA PINHO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GOMES GIL DE MENEZES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ABIA PINHO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GOMES GIL DE MENEZES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0106108-31.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Abia Pinho Da Silva Advogado: Paulo Roberto Marinho Bastos (OAB:BA12632-A) Apelado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851-A) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687-A) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804-A) Apelado: Cristina Maria Gomes Gil De Menezes Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851-A) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687-A) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106108-31.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ABIA PINHO DA SILVA Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS (OAB:BA12632-A) APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA e outros Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687-A), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
28/09/2024 06:46
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GOMES GIL DE MENEZES em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ABIA PINHO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GOMES GIL DE MENEZES em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 11:06
Outras Decisões
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Cristina de Menezes em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Cristina de Menezes em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:34
Recebidos os autos
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29/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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