TJBA - 0502651-22.2017.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502651-22.2017.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Luiz Magno Da Silva Neto Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0502651-22.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: LUIZ MAGNO DA SILVA NETO Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O antigo patrono peticionou aos autos, após a publicação da Sentença, juntado substabelecimento, sem reserva de poderes, e requerendo a republicação da decisão com a consequente devolução da prazo recursal para o novo patrono.
Todavia, somente há suspensão dos prazos processuais quando faltar representação processual à parte, consoante exegese do art. 111 c/c 76 do CPC/2015, verbis: Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Não sendo, pois, hipótese do parágrafo único do art. 111 do CPC/2015, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo.
Ou seja, a habilitação dos novos advogados para acompanhamento da demanda não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL.
REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO.
NOVO PATRONO QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A habilitação de novos advogados para acompanhamento da demanda não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal; 2.
Não sendo hipótese do parágrafo único do art. 111 do CPC/2015, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo; 3.
Recurso desprovido (TJ-RJ - AI: 00647888620218190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PUBLICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo. 2.
Na origem, foi proposta ação de execução por título extrajudicial no valor de R$ 293.662,12, sendo celebrado acordo no valor de R$ 320.000,00, além de R$ 32.000,00 a título de honorários advocatícios, sobrevindo a sentença de homologação do acordo, regularmente publicada em 31/10/2022. 3.
A parte autora constitui novos patronos que se habilitaram no feito em 08/11/2022 e, em 28/11/2022, pleitearam a devolução de prazo para se manifestar sobre a sentença, tendo em vista a complexidade do feito, o que foi indeferido pelo Juízo. 4.
A constituição de outro advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, pois o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram.
Precedentes do STJ. 5.
Registre-se que se trata de um processo de execução por título extrajudicial desprovido de grande complexidade que justifique a devolução de prazo requerida. 6.
Recurso a que se nega provimento (TJ-RJ - AI: 00040437220238190000 202300205800, Relator: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
Isto posto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
27/09/2024 23:52
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:51
Baixa Definitiva
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26/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:51
Expedição de intimação.
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13/08/2024 14:18
Expedição de intimação.
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13/08/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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22/03/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2023 15:02
Expedição de intimação.
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15/02/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 21:41
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
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06/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/06/2018 00:00
Publicação
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27/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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25/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2018 00:00
Publicação
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25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/11/2017 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Publicação
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20/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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20/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2017 00:00
Mero expediente
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21/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2017 00:00
Expedição de documento
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21/07/2017 00:00
Documento
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21/07/2017 00:00
Documento
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21/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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