TJBA - 8002512-14.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:16
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/04/2025 08:50
Expedição de ato ordinatório.
-
16/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 06:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 02:25
Decorrido prazo de NICOLAS MIGUEL COSTA SOARES em 09/12/2024 23:59.
-
18/01/2025 02:25
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
17/01/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
17/01/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de NICOLAS MIGUEL COSTA SOARES em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 07:50
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
23/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/11/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/02/2025 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 13:02
Expedição de despacho.
-
04/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 06:45
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
31/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:44
Expedição de despacho.
-
25/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8002512-14.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Paula Da Silva Costa Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052) Autor: N.
M.
C.
S.
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052) Reu: Manoel Cardoso Da Silva Advogado: Teo Cesar Funke De Araujo (OAB:BA60122) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Direito de Imagem] 8002512-14.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: PAULA DA SILVA COSTA e outros Advogado(s) do reclamante: MARCELO PINHEIRO GOES Requerido: MANOEL CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: TEO CESAR FUNKE DE ARAUJO D E S P A C H O 1.
Defiro o pedido da parte autora para a produção de prova testemunhal, bem como de depoimento pessoal do réu. 2.
Designo audiência de instrução para o dia 03/12/2024, às 10h, a qual será realizada de maneira integralmente presencial. 3.Fixo o prazo comum de 15 dias para que a parte autora apresente o rol de testemunhas, caso não o tenha feito. 4.
Conforme disposições do art. 455. e seus parágrafos do CPC/15, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5.
Ressalto que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 6.
Intime-se pessoalmente o réu para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Itabuna (Ba), 17 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
21/10/2024 18:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
18/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:42
Expedição de despacho.
-
17/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8002512-14.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Paula Da Silva Costa Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052) Autor: N.
M.
C.
S.
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052) Reu: Manoel Cardoso Da Silva Advogado: Teo Cesar Funke De Araujo (OAB:BA60122) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Direito de Imagem] 8002512-14.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: PAULA DA SILVA COSTA e outros Advogado(s) do reclamante: MARCELO PINHEIRO GOES Requerido: MANOEL CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: TEO CESAR FUNKE DE ARAUJO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução, bem como o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas (ID 462887430).
No entanto, para que este juízo possa avaliar adequadamente a pertinência e necessidade da prova requerida, faz-se mister que a parte autora especifique, de forma clara e objetiva, quais fatos pretende provar por meio da prova oral pleiteada.
Destarte, com fulcro nos artigos 139, inciso VI, e 370, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe quais fatos específicos pretende provar por meio da prova oral requerida, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Ressalte-se que a especificação dos fatos a serem provados é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade processual, da economia processual e da duração razoável do processo, insculpidos no artigo 4º do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, tal providência permitirá a este magistrado exercer o necessário controle sobre a produção probatória, evitando-se a realização de provas inúteis ou protelatórias, em consonância com o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para apreciação e deliberação quanto à necessidade de produção da prova oral requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna/BA, 04 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
04/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 04:52
Juntada de Petição de 8002512_14.2024_parecer_prosseguimento_inepc
-
16/08/2024 09:52
Expedição de despacho.
-
15/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2024 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
27/07/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:56
Juntada de acesso aos autos
-
26/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de NICOLAS MIGUEL COSTA SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de NICOLAS MIGUEL COSTA SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:37
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:35
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:32
Decorrido prazo de NICOLAS MIGUEL COSTA SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:32
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:28
Decorrido prazo de NICOLAS MIGUEL COSTA SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:28
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
02/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
01/05/2024 09:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
01/05/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 17:34
Decorrido prazo de NICOLAS MIGUEL COSTA SOARES em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
07/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
03/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
01/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:40
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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