TJBA - 8001606-81.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 19:03
Decorrido prazo de JOSENILDO CARDOSO VIANA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 08:45
Baixa Definitiva
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01/11/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA IVANY ALVES DA SILVA VIANA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001606-81.2022.8.05.0149 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Lapão Requerente: Josenildo Cardoso Viana Advogado: Anieli Ribeiro Vilela Almeida (OAB:BA63091) Requerente: Maria Ivany Alves Da Silva Viana Advogado: Anieli Ribeiro Vilela Almeida (OAB:BA63091) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001606-81.2022.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO REQUERENTE: JOSENILDO CARDOSO VIANA e outros Advogado(s): ANIELI RIBEIRO VILELA ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANIELI RIBEIRO VILELA ALMEIDA (OAB:BA63091) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Josenildo Cardoso Viana e Maria Ivany Alves da Silva Viana, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio do CEJUSC/Lapão noticiaram a realização de Acordo de Divórcio Consensual (ID 459409350) e requereram sua respectiva homologação.
O termo de acordo veio acompanhado dos documentos essenciais. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações.
Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.
Não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.
Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1 - desejam o divórcio; 2 - na constância da união tiveram 02 filhos, ambos maiores de idade; 3 - a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Maria Ivany Alves da Silva; 4 - o patrimônio comum do casal é constituído por uma casa residencial e um depósito, sendo convencionado pelas partes que a divorcianda ficará com propriedade do imóvel residencial, enquanto o divorciando ficará com a propriedade do depósito.
Bem analisados os autos, verifica-se que não há qualquer empecilho à homologação.
Ante o exposto, com âncora no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de Josenildo Cardoso Viana e Maria Ivany Alves da Silva Viana, restando consignado que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Maria Ivany Alves da Silva, bem como HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes no Termo de Acordo sob ID 459409350.
Sem custas, face ao deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Confiro a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente.
Poderão os próprios interessados diligenciarem a impressão e o encaminhamento desta sentença ao cartório extrajudicial, para valer como MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO.
Sem custas, em face à benesses da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, CPC).
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
08/10/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 16:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/10/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 07:46
Expedição de intimação.
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04/10/2024 07:46
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:35
Expedição de ofício.
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03/10/2024 15:35
Homologado o pedido
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26/08/2024 21:43
Decorrido prazo de CEJUSC LAPÃO em 21/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 10:29
Expedição de ofício.
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29/07/2024 10:28
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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