TJBA - 0500692-35.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 19:34
Decorrido prazo de AMINTAS PEREIRA DE SOUZA FILHO em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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17/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500692-35.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Amintas Pereira De Souza Filho Advogado: Amanda Carvalho Silva (OAB:BA48871) Advogado: Fausto Pereira Franco (OAB:BA18283) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0500692-35.2018.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: AMINTAS PEREIRA DE SOUZA FILHO SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de AMINTAS PEREIRA DE SOUZA FILHO, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial.
Citada a executada, as partes realizaram acordo com fito no parcelamento da dívida, sendo o processo suspenso.
Intimada a parte para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, o prazo transcorreu in albis conforme certidão retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desde a realização do acordo, nenhuma das partes apresentou petição a respeito do cumprimento.
A exequente advertida que o seu silêncio implicaria presunção de pagamento, não se manifestou.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 21 de agosto de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
08/10/2024 16:25
Expedição de sentença.
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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25/08/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 09/10/2023 23:59.
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08/09/2023 19:38
Expedição de ato ordinatório.
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08/09/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 04:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 04:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/12/2019 00:00
Por decisão judicial
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04/11/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Documento
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14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Publicação
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13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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11/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/09/2019 00:00
Petição
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08/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/08/2019 00:00
Mero expediente
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23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2019 00:00
Petição
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11/03/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/05/2018 00:00
Publicação
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02/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2018 00:00
Mero expediente
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26/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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