TJBA - 0000480-55.2004.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:12
Baixa Definitiva
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11/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE SENTENÇA 0000480-55.2004.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte Reu: Veracel Celulose S.a.
Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206) Advogado: Gigerlen Barbosa Da Silva (OAB:BA35513) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Autor: Erásio Araujo Portela Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Jose Alberto Dos Santos Lessa (OAB:BA4294) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000480-55.2004.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: ERÁSIO ARAUJO PORTELA Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA registrado(a) civilmente como ADRIANO SALUME LESSA (OAB:BA17880), JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA (OAB:BA4294) REU: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), GIGERLEN BARBOSA DA SILVA (OAB:BA35513), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Erásio Araújo Portela contra a Veracel Celulose S.A., objetivando a reintegração na posse de uma área de 7 hectares, localizada no município de Belmonte.
O autor alega que foi esbulhado pela ré, que teria invadido a propriedade e retirado sua posse.
A parte ré, em sua contestação, alega que o autor não possuía a posse da área de forma contínua, alegando ainda que, quando adquiriu a propriedade vizinha, o autor já havia abandonado o terreno, deixando-o sem qualquer uso efetivo.
Argumenta, também, que as áreas pertencentes ao autor e à ré são distintas, sendo que a ré adquiriu o imóvel de boa-fé, após realizar todas as diligências necessárias para garantir a regularidade da aquisição.
A ré sustenta ainda que não houve esbulho, uma vez que o autor não demonstrou ter exercido posse sobre o imóvel no momento da alegada invasão.
Cita, também, que não há prova documental suficiente para sustentar as alegações do autor, visto que este deixou a área em estado de abandono por longo período.
Aponta que, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, a posse prolongada e ininterrupta da área, aliada ao fato de que a ré realizou benfeitorias e investimentos substanciais no imóvel, afasta qualquer possibilidade de esbulho ou turbação, reforçando o argumento de que o imóvel estava sob a posse da ré e que não houve qualquer ato violento ou clandestino contra o autor.
No decorrer da instrução processual, foi realizada audiência de justificação, em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor.
As provas testemunhais, no entanto, não corroboraram as alegações do autor.
Vejamos: A primeira testemunha, Pedro Cândido dos Santos, declarou não ter conhecimento direto dos limites da propriedade e tampouco confirmou a existência de esbulho pela ré.
Seu depoimento foi vago e incapaz de esclarecer os fatos de forma conclusiva.
A segunda testemunha, João Silva, informou ter conhecimento da disputa entre as partes, mas também não foi capaz de relatar qualquer fato concreto relacionado a atos de esbulho praticados pela ré.
Além disso, afirmou que o autor não exercia posse contínua sobre o imóvel, o que enfraquece ainda mais a sua tese de que foi retirado da posse pela ré.
Por fim, Maria Oliveira, terceira testemunha, mencionou que a área em questão era próxima à área adquirida pela Veracel Celulose S.A., mas afirmou não ter presenciado qualquer ato de invasão ou esbulho.
Seu depoimento reforçou a tese de que o autor não exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel.
A falta de provas robustas acerca da posse efetiva por parte do autor e os depoimentos imprecisos das testemunhas tornam inviável o acolhimento de sua pretensão.
De acordo com o artigo 927 do Código de Processo Civil, é dever do autor provar que exercia posse sobre o imóvel e que houve esbulho, o que não restou comprovado nos autos.
Além disso, os argumentos apresentados pela ré sobre a aquisição de boa-fé da propriedade, bem como a ausência de qualquer ato concreto de esbulho, são consistentes e fundamentados.
A ré demonstrou que realizou investimentos no imóvel e que o manteve sob sua posse de forma pacífica e contínua, afastando, assim, qualquer indício de irregularidade na sua ocupação.
Diante do exposto, com base na ausência de provas que comprovem a posse anterior do autor e o esbulho praticado pela ré, bem como nos sólidos argumentos apresentados na contestação pela Veracel Celulose S.A., JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Erásio Araújo Portela, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando-se que este litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Não há condenação em honorários advocatícios, em conformidade com a legislação aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belmonte, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
06/10/2024 12:10
Expedição de despacho.
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06/10/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ERÁSIO ARAUJO PORTELA em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:51
Decorrido prazo de ERÁSIO ARAUJO PORTELA em 13/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:13
Decorrido prazo de ERÁSIO ARAUJO PORTELA em 13/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:54
Decorrido prazo de ERÁSIO ARAUJO PORTELA em 13/07/2023 23:59.
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31/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:03
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 07:50
Expedição de despacho.
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19/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2021 07:02
Decorrido prazo de VERACEL CELULOSE S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:50
Decorrido prazo de ERÁSIO ARAUJO PORTELA em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 22:03
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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25/10/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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18/10/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 11:02
Conclusos para despacho
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13/04/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 21:35
Devolvidos os autos
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22/07/2019 14:45
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/07/2018 09:20
RECEBIMENTO
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28/06/2018 13:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/06/2018 13:00
PETIÇÃO
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28/06/2018 12:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/06/2016 12:58
RECEBIMENTO
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08/06/2016 12:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/04/2016 15:23
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 05:31
Baixa Definitiva
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31/12/2015 05:31
DEFINITIVO
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24/10/2012 12:29
RECEBIMENTO
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16/10/2012 12:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/09/2004 15:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2004
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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