TJBA - 8024591-37.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8024591-37.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilda Maria Do Nascimento E Souza Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Autor: Gildete Rodrigues Do Nascimento Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Reu: Adriana Santana Soares Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8024591-37.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente AUTOR: GILDA MARIA DO NASCIMENTO E SOUZA, GILDETE RODRIGUES DO NASCIMENTO Requerido(a) REU: ADRIANA SANTANA SOARES Nego provimento aos embargos de declaração do ID n. 96028966 porque com eles, embora confusamente, data venia, as embargantes estão a alegar a existência de um erro de julgamento na sentença do ID n. 94807600, isso a pretexto de haver nela "(...) pontos obscuros (...)" e "(...) omissão (...)".
Lendo-se o recurso do ID n. 96028966, no entanto, percebe-se imediatamente que as embargantes se queixam de que na sentença recorrida os fatos foram mal examinados e a legislação foi mal aplicada, tudo isso constituindo, repita-se, erro de julgamento (na perspectiva das embargantes) que não se corrige por embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador(BA), 02 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
02/10/2024 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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14/02/2023 21:02
Decorrido prazo de GILDA MARIA DO NASCIMENTO E SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:02
Decorrido prazo de GILDETE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:43
Decorrido prazo de GILDA MARIA DO NASCIMENTO E SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:43
Decorrido prazo de GILDETE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:43
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA SOARES em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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16/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/12/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 14:48
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 06:28
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA SOARES em 05/04/2021 23:59.
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15/03/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2021 13:08
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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13/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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09/03/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 00:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
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04/03/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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