TJBA - 8000291-95.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8000291-95.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Marcio Rocha De Oliveira Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Reu: Municipio De Seabra Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000291-95.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARCIO ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO registrado(a) civilmente como JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO registrado(a) civilmente como JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por MÁRCIO ROCHA DE OLIVEIRA em face do Município de Seabra/BA.
Foi determinada a citação da parte Demandada, ID n. 189839815, sendo portanto, publicado no DJ-e.
Posteriormente, foi certificado o decurso do prazo in albis, assim como a pendência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo juízo.
Ocorre que, ao analisar o expediente de citação, não consta qualquer representação jurídica vinculada a Fazenda Pública, apenas consta cadastrado como representante "Município de SEABRA".
Sabe-se que o fato de um processo tramitar pelo sistema eletrônico não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública quando o município não for cadastrado no sistema eletrônico do tribunal.
E deste modo, não havendo cadastro, devem ser observadas as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que garante a intimação pessoal do advogado público.
Deste modo, a fim de afastar qualquer mácula processual, DETERMINO ao cartório que seja certificado se há cadastro prévio da Fazenda Pública Municipal que permite o envio das comunicações processuais via DJ-e.
Em caso negativo, desde já DETERMINO A CITAÇÃO E INTMAÇÃO do requerido, através da sua representação jurídica, para que, caso queira, ofereça contestação, sob pena de revelia, cientificando-o de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la na própria contestação.
Por fim, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação.
ATO CONTÍNUO, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Requerente, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos do Autor para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
08/10/2024 16:58
Expedição de despacho.
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25/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 13:08
Expedição de despacho.
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23/10/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 11:18
Expedição de despacho.
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16/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:50
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:49
Expedição de despacho.
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14/06/2022 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 08:41
Expedição de despacho.
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17/05/2022 16:17
Desentranhado o documento
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17/05/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:46
Expedição de ofício.
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12/04/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 20:48
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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14/10/2020 07:29
Conclusos para despacho
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08/10/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 09:12
Juntada de Certidão
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29/09/2020 10:32
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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29/09/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 10:29
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2020 11:40.
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08/09/2020 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2020 11:46
Conclusos para decisão
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21/02/2020 11:46
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 11:40.
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21/02/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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