TJBA - 8085128-28.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:31
Homologada a Transação
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07/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:54
Juntada de Certidão dd2g
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21/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de JAMILE DOS SANTOS LIMA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 03:46
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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11/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085128-28.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Reu: Jamile Dos Santos Lima Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença:
Vistos.
O processo encontra-se paralisado, sendo que instada a se manifestar a parte autora restou silente e não atendeu ao chamamento judicial. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, bem como, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 485, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR - BA, 3 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2024 07:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 07:00
Juntada de Certidão
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09/06/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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29/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
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24/01/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
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21/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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17/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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06/08/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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07/07/2023 22:59
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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