TJBA - 0550298-91.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:31
Expedição de despacho.
-
26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:19
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 12:41
Expedição de despacho.
-
30/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 20:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:11
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0550298-91.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0550298-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA25578) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., requereu ANTECIPAÇÃO DE PENHORA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o Estado da Bahia, objetivando o deferimento do seguro-garantia judicial, consubstanciado na Apólice de Seguro Garantia nº 014142018000107750085758, como antecipação à futura penhora em execução fiscal relativa ao Auto de Infração (PAF) n°281424.0003/16-2 a fim de garantir à requerente a emissão de Certidão de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa.
Decisão concessiva da tutela de urgência, através do evento de ID285585123.
O Estado da Bahia, na petição de ID286952629, não apresentou objeção à garantia ofertada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o pedido de antecipação da penhora, por meio do oferecimento de bens ou seguro-garantia, com vistas a se obter certidão positiva com efeito de negativa, é aceito em nossa jurisprudência pátria, constituindo um direito do contribuinte antecipar a penhora, por meio de alguma das garantias previstas no art. 9° da Lei de Execuções Fiscais.
Neste sentido, de acordo com o art. 9º da Lei 6830/1980, o seguro garantia, cujo valor deve corresponder ao montante da dívida, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, constitui uma das modalidades de garantia da execução, possuindo os mesmos efeitos de uma penhora antecipada.
A matéria foi objeto do Tema 237, em sede de Recurso Repetitivo, com fixação da seguinte tese pelo STJ: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Sobre o tema, assim entende a jurisprudência pátria: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
CAUÇÃO.
SEGURO-GARANTIA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Cuida o caso, em suma, de oferecimento de caução consubstanciada no seguro-garantia, para fins de expedição de certidão positiva de débitos tributários, com efeitos de negativa - CPDEN. 2.
Sobre a apresentação antecipada de garantia dos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento das demandas repetitivas, possui orientação no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 10/12/2010). 3.
Quanto ao seguro-garantia, A Lei n. 13.043/14, vigente desde 13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução (REsp 1.537.513/MG, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, unânime, DJe 26/04/2016). 4.
Apelação e remessa necessária não providas”. (TRF-1 - AC: 00913904420144013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/12/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/01/2021 PJe 12/01/2021) – grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. [...] 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.(…). 6. (…). 7. (…). 8. (…). 9. (…). 10. (…) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ - REsp: 1123669 RS 2009/0027989-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) – grifo nosso.
No caso vertente, o seguro garantia atende os requisitos estabelecidos na OS PGE/BA nº 018/2015, conferindo-lhe a condição de antecipar a penhora, cautelarmente, como garantia do débito fiscal que lhe é imputado, constituindo um direito do contribuinte, fato reconhecido pelo ente público.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
OBRIGATORIEDADE DE ACEITAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A possibilidade de se garantir o juízo por meio de seguro garantia, com a produção de efeitos similares ao da penhora, é tema regulado pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com as recentes alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14 - Deste modo, observa-se que, por expressa previsão legal, ao contribuinte é dada a possibilidade de garantir o juízo mediante apresentação de seguro garantia - O seguro garantia tem a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo antes do ingresso da execução por parte do Fisco.
Nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os mesmos efeitos da penhora.
Entretanto, sua aceitação exige o cumprimento de requisitos previstos na Portaria PGFN 164/2014 - Ainda, pertinente esclarecer que, conforme decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/73, a fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), podendo, contudo, ser equiparada à penhora e, observado o quantum afiançado, consiste fundamento suficiente para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa ( REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
O mesmo raciocínio se aplica ao seguro-garantia, vez que se trata de modalidade semelhante à fiança bancária, prevista no mesmo dispositivo legal e com a mesma finalidade - Nesses termos, afigura-se viável a garantia da dívida em momento anterior ao ajuizamento e, conforme adrede destacado, ela pode ser concretizada por meio de apresentação de seguro-garantia, ainda que não seja suficiente para suspensão da exigibilidade dos créditos [...] Agravo de instrumento provido”. (TRF-3 - AI: 50234073220174030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 01/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020).
Por fim, no que pertine aos ônus de sucumbência, esta Magistrada entende que descabe condenação da parte autora porque procedente seu pedido cautelar nem da parte ré face a ausência de pretensão resistida.
No mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO DECORRENTE DE CULPA DO CREDOR.
DIFERENÇA ENTRE SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
INVIABILIDADE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no âmbito de Ação Cautelar de Caução objetivando expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa enquanto não ajuizada a Execução Fiscal relativa ao débito objeto de inscrição de Dívida Ativa. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é cabível a Ação Cautelar para promoção antecipada de caução de crédito tributário ainda não ajuizado ( REsp 536.037/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.4.2005, DJ 23.5.2005 p. 151). 3.
Nada obstante, a condenação ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade.
Em tese, não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal.
Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública. [...] 5.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1703125/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julg. 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar antecipada a penhora do crédito tributário, objeto do Auto de Infração (PAF) n° 281424.0003/16-2, por meio do Seguro Garantia Judicial (ID286952543), garantindo à requerente a emissão de Certidão de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa.
Fica mantida a medida liminar concedida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora diante do princípio da causalidade.
Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador (BA), 3 de outubro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
22/10/2024 16:57
Expedição de ato ordinatório.
-
22/10/2024 16:57
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0550298-91.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0550298-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA25578) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., requereu ANTECIPAÇÃO DE PENHORA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o Estado da Bahia, objetivando o deferimento do seguro-garantia judicial, consubstanciado na Apólice de Seguro Garantia nº 014142018000107750085758, como antecipação à futura penhora em execução fiscal relativa ao Auto de Infração (PAF) n°281424.0003/16-2 a fim de garantir à requerente a emissão de Certidão de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa.
Decisão concessiva da tutela de urgência, através do evento de ID285585123.
O Estado da Bahia, na petição de ID286952629, não apresentou objeção à garantia ofertada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o pedido de antecipação da penhora, por meio do oferecimento de bens ou seguro-garantia, com vistas a se obter certidão positiva com efeito de negativa, é aceito em nossa jurisprudência pátria, constituindo um direito do contribuinte antecipar a penhora, por meio de alguma das garantias previstas no art. 9° da Lei de Execuções Fiscais.
Neste sentido, de acordo com o art. 9º da Lei 6830/1980, o seguro garantia, cujo valor deve corresponder ao montante da dívida, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, constitui uma das modalidades de garantia da execução, possuindo os mesmos efeitos de uma penhora antecipada.
A matéria foi objeto do Tema 237, em sede de Recurso Repetitivo, com fixação da seguinte tese pelo STJ: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Sobre o tema, assim entende a jurisprudência pátria: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
CAUÇÃO.
SEGURO-GARANTIA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Cuida o caso, em suma, de oferecimento de caução consubstanciada no seguro-garantia, para fins de expedição de certidão positiva de débitos tributários, com efeitos de negativa - CPDEN. 2.
Sobre a apresentação antecipada de garantia dos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento das demandas repetitivas, possui orientação no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 10/12/2010). 3.
Quanto ao seguro-garantia, A Lei n. 13.043/14, vigente desde 13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução (REsp 1.537.513/MG, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, unânime, DJe 26/04/2016). 4.
Apelação e remessa necessária não providas”. (TRF-1 - AC: 00913904420144013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/12/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/01/2021 PJe 12/01/2021) – grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. [...] 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.(…). 6. (…). 7. (…). 8. (…). 9. (…). 10. (…) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ - REsp: 1123669 RS 2009/0027989-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) – grifo nosso.
No caso vertente, o seguro garantia atende os requisitos estabelecidos na OS PGE/BA nº 018/2015, conferindo-lhe a condição de antecipar a penhora, cautelarmente, como garantia do débito fiscal que lhe é imputado, constituindo um direito do contribuinte, fato reconhecido pelo ente público.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
OBRIGATORIEDADE DE ACEITAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A possibilidade de se garantir o juízo por meio de seguro garantia, com a produção de efeitos similares ao da penhora, é tema regulado pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com as recentes alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14 - Deste modo, observa-se que, por expressa previsão legal, ao contribuinte é dada a possibilidade de garantir o juízo mediante apresentação de seguro garantia - O seguro garantia tem a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo antes do ingresso da execução por parte do Fisco.
Nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os mesmos efeitos da penhora.
Entretanto, sua aceitação exige o cumprimento de requisitos previstos na Portaria PGFN 164/2014 - Ainda, pertinente esclarecer que, conforme decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/73, a fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), podendo, contudo, ser equiparada à penhora e, observado o quantum afiançado, consiste fundamento suficiente para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa ( REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
O mesmo raciocínio se aplica ao seguro-garantia, vez que se trata de modalidade semelhante à fiança bancária, prevista no mesmo dispositivo legal e com a mesma finalidade - Nesses termos, afigura-se viável a garantia da dívida em momento anterior ao ajuizamento e, conforme adrede destacado, ela pode ser concretizada por meio de apresentação de seguro-garantia, ainda que não seja suficiente para suspensão da exigibilidade dos créditos [...] Agravo de instrumento provido”. (TRF-3 - AI: 50234073220174030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 01/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020).
Por fim, no que pertine aos ônus de sucumbência, esta Magistrada entende que descabe condenação da parte autora porque procedente seu pedido cautelar nem da parte ré face a ausência de pretensão resistida.
No mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO DECORRENTE DE CULPA DO CREDOR.
DIFERENÇA ENTRE SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
INVIABILIDADE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no âmbito de Ação Cautelar de Caução objetivando expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa enquanto não ajuizada a Execução Fiscal relativa ao débito objeto de inscrição de Dívida Ativa. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é cabível a Ação Cautelar para promoção antecipada de caução de crédito tributário ainda não ajuizado ( REsp 536.037/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.4.2005, DJ 23.5.2005 p. 151). 3.
Nada obstante, a condenação ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade.
Em tese, não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal.
Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública. [...] 5.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1703125/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julg. 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar antecipada a penhora do crédito tributário, objeto do Auto de Infração (PAF) n° 281424.0003/16-2, por meio do Seguro Garantia Judicial (ID286952543), garantindo à requerente a emissão de Certidão de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa.
Fica mantida a medida liminar concedida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora diante do princípio da causalidade.
Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador (BA), 3 de outubro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
03/10/2024 11:31
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Petição
-
24/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2022 00:00
Petição
-
22/07/2022 00:00
Publicação
-
20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 00:00
Mero expediente
-
19/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
23/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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