TJBA - 0501944-39.2019.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/10/2024 12:17
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO PEDREIRA DALTRO DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0501944-39.2019.8.05.0150 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Rogerio Pedreira Daltro De Brito Advogado: Samantha Barretto Peixoto (OAB:BA67672-A) Advogado: Lucas Andrade Mello (OAB:BA20932-A) Terceiro Interessado: Reginaldo De Jesus Santos Terceiro Interessado: Uemerson Santana Costa Terceiro Interessado: Lucas Monteiro De Carvalho Terceiro Interessado: Carlos Eduardo Cardoso Santos Terceiro Interessado: Emerson De Castro Pereira Terceiro Interessado: Felipe Ferreira Santos Terceiro Interessado: Gustavo Henrique Novaes Santana Terceiro Interessado: Nádia Silva De Oliveira Terceiro Interessado: Ricardo Santos De Almeida Terceiro Interessado: José Antonio Da Silva Terceiro Interessado: Daiane Silva De Freitas Terceiro Interessado: Fernando César Pereira Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501944-39.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: ROGERIO PEDREIRA DALTRO DE BRITO Advogado(s): SAMANTHA BARRETTO PEIXOTO, LUCAS ANDRADE MELLO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESPRONÚNCIA.
INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia, submetendo-se o Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2.
Nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri prevalece o juízo de admissibilidade, fundado em fortes suspeitas, sendo que, na hipótese de eventuais dúvidas, deve o juiz sumariante orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0501944-39.2019.8.05.0150 da Comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo o Recorrente ROGÉRIO PEDREIRA DALTRO DE BRITO e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Salvador, . -
08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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08/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:39
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:39
Conhecido o recurso de ROGERIO PEDREIRA DALTRO DE BRITO (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2024 20:56
Conhecido o recurso de ROGERIO PEDREIRA DALTRO DE BRITO (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 03/10/2024 13:30:00 Sala 04.
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18/09/2024 11:39
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 17:42
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:57
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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